quarta-feira, 28 de março de 2012

Criminologia: Escola Clássica do Direito Penal...

Escola Clássica

A Escola Clássica surge como um divisor de águas do direito penal, pois nasce a preocupação com a execução da pena, pois as leis penais que precederam o Iluminismo previam, entre outras coisas, o encarceramento daqueles que eram considerados criminosos por tempo indeterminado, dava poderes ilimitados aos juízes e previam ainda a tortura como meio de obtenção de confissão. Os pensadores da Escola Clássica adotaram os ideais iluministas e os instrumentaram no ramo das ciências jurídicas.
Depois das críticas e afirmações de Montesquieu, principalmente em sua obra “O Espírito das Leis”, César Bonesana (Marquês de Beccaria), publicou seu livro “Dos Delitos e Das Penas” (1764) que, principalmente, criticava os horrores das leis penais vigentes, a começar, pela abolição da pena de morte e da tortura. Além disso, defendia ideias que fundamentam o que hoje chamamos de Princípios Basilares Do Direito, como a Legalidade, a Presunção da inocência e o Propósito da pena (em outro documento, falava também no Princípio da Anterioridade da Lei – não há crime sem lei anterior que o defina).

É nesse ambiente de transformações que surge o que ficaria conhecido como a Escola Clássica do Direito Penal, inaugurando o Período Humanitário (ou pré-científico) do Direito Penal.
Os clássicos pregavam a utilidade da pena, sua finalidade e formas de atuação do ato punitivo sobre o criminoso. O elemento crime era o principal foco dos estudos, a despeito de ver o homem como foco do processo criminológico.  Os pensadores clássicos pregavam que a pena tem finalidade repressiva e preventiva, devendo ser proporcional ao dano causado. A pena, para os clássicos, não tem caráter reeducativo, pois o homem tem livre arbítrio e o fruto de suas vontades não carece de reeducação.
Desse modo, o movimento clássico não se ocupa com a prevenção do delito ou com as causas que porventura levaram o agente ao ato transgressor. Ele está pautado unicamente na aplicação da pena como repressão (ou castigo) ao dano causado.
Outra característica da Escola Clássica é que ela se utilizava do método dedutivo e não experimental para compor seus estudos.
Como vimos anteriormente, Cesar Bonesana compôs a Escola Clássica do Direito Penal. Contudo, não foi o único. Num segundo momento podemos destacar o italiano Francesco Carrara.
Considerado um neoclássico, Francesco Carrara inaugurou o que se chama de período jurídico da Escola Clássica. Isso porque defendia o crime como um ente jurídico (criação do Estado). Para ele, o crime era constituído de duas forças: a física e a moral. A primeira é o movimento corpóreo e o dano causado pelo crime; a segunda é a vontade livre e consciente do delinquente. Carrara ainda definia o crime como sendo a infração da lei penal do Estado, promulgada para defender os interesses dos cidadãos. Para ele, só é crime o fato que infringe a lei penal.

A Escola Clássica, portanto, pode ser dividida em dois períodos:

- Filosófico ou teórico representado por Cesár Bonesana e
- Jurídico ou prático representado por Francesco Carrara.

OUTROS AUTORES DA ESCOLA CLÁSSICA:

• Gian Domenico Romagnosi - Gênese do Direito Penal - Trata o direito penal como natural, anterior às convenções humanas. Defendia a pena como forma de defesa da sociedade.
• Jeremias Bentham - A pena se justifica por sua utilidade. Castigando o delinquente se protege a sociedade.
• Franz Joseph Gall - Estudava o crime através de aspectos físicos do criminoso (ex: pelo tamanho da cabeça e formações cranianas). Sustentava ser possível determinar o caráter, as características de personalidade e o grau de criminalidade pela forma da cabeça do indivíduo (é a tal da FRENOLOGIA).

4 comentários:

  1. Obrigada pelo texto!
    Sou estudante de Direito e esse post ajudou a esclarecer muitas dúvidas.

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  2. Bom texto, mas faltou explicar com mais clareza o pensamento de BenTham. O termo "Castigando o Delinquente" não foi a base do pensamento do referido autor que, tal qual Beccaria era contra as expiações e castigos cruéis. O termo mais adequado, em minha visão, seria "Sancionando o delinquente". O pensamento de Bentham, em relação ao indivíduo, informava que todo indivíduo se rege por um cálculo de prazeres e desprazeres e a função da pena era justamente dissuadir o indivíduo (prevenção geral), mostrando os desprazeres de se delinquir. O lastro da pena estava na celeridade e certeza da punição, não nos suplícios e castigos.Enfim, fazer os indivíduos, mesmo numa sociedade pouco instruída, associar as ideias entre crime e pena.

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