Vamos pessoALL...
Usem a cabeça e não errem mais esse tipo de questão em concurso.
Negação de uma Proposição Composta:
Negação de uma Conjunção se faz assim:
1º Nega-se a primeira parte;
2º Nega-se a segunda parte;
3º Troca-se o E por um OU.
Ou seja: ~(p ^ q) = ~p v ~q
Assim, para negar a seguinte sentença:
A Terra é redonda E um quadro tem quatro lados.
A Terra não é redonda OU um quadro não tem quatro lados.
Negação de uma Disjunção:
A negativa de uma disjunção se faz assim:
1º Nega-se a primeira parte;
2º Nega-se a segunda parte;
3º Troca-se o OU por um E.
Ou seja: ~(p v q) = ~p ^ ~q
Assim, para negar a seguinte sentença:
A Terra é redonda OU um quadro tem quatro lados.
A Terra não é redonda E um quadro não tem quatro lados.
Negação de uma Condicional:
A negativa de uma condicional se faz assim:
1º Mantém-se a primeira parte;
2º Nega-se a segunda parte;
Ou seja: ~(p --> q) = p ^ ~q
Assim, para negar a seguinte sentença:
Se a formiga é um inseto, então a galinha é uma ave.
A formiga é um inseto E a galinha não é uma ave.
NEGAÇÃO das PROPOSIÇÕES COMPOSTAS:
negação de (p ^ q) é ~p v ~q
negação de (p v q) é ~p ^ ~q
negação de (p -> q) é p ^ ~q
negação de (p <-> q) é (p e ~q) v (q e ~p)
quarta-feira, 28 de março de 2012
Criminologia: Escola Positiva
Escola Positiva
Em contraposição
à escola Clássica, surge a Escola Positiva, influenciada pelos avanços
científicos surgidos durante o século XIX, como as teorias de Darwin e Lamarck e pelo pai da sociologia, Auguste Comte. Seus estudos, ao contrário dos clássicos que usavam
o método dedutivo, baseavam-se no método
empírico, ou seja, na análise, observação e indução
dos fatos.
A Escola
Positiva considerava o crime como fato humano e social. A pena deveria então
ter por fim a defesa social e não a
tutela jurídica. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de
um homem racional capaz de exercer o livre arbítrio. Os pensadores positivistas
sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que
estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. Para eles,
o criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (DETERMINISMO).
Como expoentes
de maior vulto desta escola temos: Cesar
Lombroso, Enrico Ferri
e Raffaele Garófalo.
As ideias
defendidas por César Lombroso acerca
do que classificou como criminoso nato preconizavam que pela
análise de determinadas características somáticas seria possível antever
aqueles indivíduos que se voltariam para o crime.
Lombroso
relacionou certas características físicas, tais como tamanho da mandíbula,
circunferência do crânio, etc., à psicopatologia criminal. Assim, a
abordagem de Lombroso é descendente direta da frenologia (estudo que relaciona as características da
personalidade e grau de criminalidade pela forma da cabeça), criada pelo
filosofo alemão Franz Joseph Gall. Lombroso tinha em mente chamar a atenção
para a importância dos estudos científicos da mente criminosa, um campo que se
tornou conhecido como Antropologia
Criminal.
Lombroso expôs
em detalhes suas observações e teorias na obra “O homem delinquente” (1876).
A contribuição
principal de Lombroso para os Estudos do Direito Penal e mais adiante para a
Criminologia, não reside em sua famosa tipologia (onde destaca a categoria do delinquente
nato) ou em sua teoria criminológica, mas sim no método que utilizou em suas
investigações: o método empírico,
isto é, quando a análise, a observação e a indução substituíram a especulação e
o silogismo, superando o método abstrato, formal, dedutivo do mundo clássico.
Enrico Ferri, um criminologista italiano e estudante
de Lombroso, é considerado o maior vulto da Escola Positiva, criador da Sociologia Criminal (publicou uma obra
com este nome em 1884). Buscava, ao
estudar criminosos, fatores econômicos e sociais. Com isso, chegou à conclusão
de que não bastava a pessoa ser um delinquente nato, era preciso que houvesse
certas condições sociais que determinassem a potencialidade do
criminoso. (Lei de Saturação Criminal). Com isso, Ferri criou o
que ficou conhecido como trinômio causal do delito: fatores antropológicos,
sociais e físicos. Dessa forma, Ferri opunha-se ao livre arbítrio defendido
pelos clássicos, pois seriam os fatores do meio que iriam formar o
criminoso. Além disso, Ferri classificou os criminosos em cinco grupos: nato,
louco, habitual, ocasional e passional (foi o
primeiro a classificá-los).
Outro importante
nome a destacar dentro da Escola Positiva foi Raffaele Garófalo. Observando
que tanto Lombroso quanto Ferri não haviam definido o delito, propôs-se a
fazê-lo, criando assim a teoria de delito natural. Sua obra intitulada “Criminologia”
(1885) passa a batizar o estudo como ciência. (Foi com ele que a
Criminologia ganhou o status de
ciência). Neste livro, Garófalo amplia o estudo da criminologia, sugerindo para
esta um comportamento jurídico. Por essa razão é considerado por muitos o
iniciador da fase jurídica da Escola Positiva, encerrando assim o
entendimento do crime como algo dotado de fatores antropológicos (Lombroso),
sociais (Ferri) e jurídicos (Garófalo).
Convém lembrar
que a linha divisória entre as duas escolas foi dada pela ESCOLA CARTOGRÁFICA ou ESTATÍSTICA MORAL, fundada por Garry (advogado) e Quételet (matemático).
A ponte de ligação entre as duas escolas está no método utilizado em seus
estudos. Garry e Quetelet defendiam que o crime é um fenômeno concreto e
deve ser estudado pelas estatísticas, em oposição ao pensamento abstrato da
Escola Clássica. Eles descobriram, através do mapeamento do crime (cartografia),
que o registro anual de crimes em um país permanece constante ao longo do tempo,
sendo um fenômeno coletivo, constante e regular, regido por leis naturais como
qualquer outro fenômeno natural. Foi aí que se passou a utilizar o método
empírico (análise, observação, indução) ao invés do lógico (dedutivo).
A Escola
Positiva pode ser dividida em três fases distintas, com três autores símbolos
em cada uma delas: Fase Antropológica:
Cesare Lombroso (O Homem
Delinquente - 1876); Fase Sociológica:
Enrico Ferri (Sociologia Criminal
- 1884); e Fase Jurídica: Raffaele
Garófalo (Criminologia - 1885);
OBS: No Brasil,
registra-se o trabalho do médico e sociólogo Raimundo Nina Rodrigues (As
raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil - 1894). Referido autor
ficou conhecido como “Lombroso dos
Trópicos”, haja vista a similitude de sua pesquisa à realizada outrora por
Cesar Lombroso. Na Argentina, o grande seguidor de Lombroso foi o médico José Ingenieros.
Criminologia: Escola Clássica do Direito Penal...
Escola Clássica
A Escola Clássica surge como um divisor de águas do direito penal, pois nasce a preocupação com a execução da pena, pois as leis penais que precederam o Iluminismo previam, entre outras coisas, o encarceramento daqueles que eram considerados criminosos por tempo indeterminado, dava poderes ilimitados aos juízes e previam ainda a tortura como meio de obtenção de confissão. Os pensadores da Escola Clássica adotaram os ideais iluministas e os instrumentaram no ramo das ciências jurídicas.
Depois das críticas e afirmações de Montesquieu, principalmente em sua obra “O Espírito das Leis”, César Bonesana (Marquês de Beccaria), publicou seu livro “Dos Delitos e Das Penas” (1764) que, principalmente, criticava os horrores das leis penais vigentes, a começar, pela abolição da pena de morte e da tortura. Além disso, defendia ideias que fundamentam o que hoje chamamos de Princípios Basilares Do Direito, como a Legalidade, a Presunção da inocência e o Propósito da pena (em outro documento, falava também no Princípio da Anterioridade da Lei – não há crime sem lei anterior que o defina).
Depois das críticas e afirmações de Montesquieu, principalmente em sua obra “O Espírito das Leis”, César Bonesana (Marquês de Beccaria), publicou seu livro “Dos Delitos e Das Penas” (1764) que, principalmente, criticava os horrores das leis penais vigentes, a começar, pela abolição da pena de morte e da tortura. Além disso, defendia ideias que fundamentam o que hoje chamamos de Princípios Basilares Do Direito, como a Legalidade, a Presunção da inocência e o Propósito da pena (em outro documento, falava também no Princípio da Anterioridade da Lei – não há crime sem lei anterior que o defina).
É nesse ambiente de transformações que surge o que ficaria conhecido como a Escola Clássica do Direito Penal, inaugurando o Período Humanitário (ou pré-científico) do Direito Penal.
Os clássicos pregavam a utilidade da pena, sua finalidade e formas de atuação do ato punitivo sobre o criminoso. O elemento crime era o principal foco dos estudos, a despeito de ver o homem como foco do processo criminológico. Os pensadores clássicos pregavam que a pena tem finalidade repressiva e preventiva, devendo ser proporcional ao dano causado. A pena, para os clássicos, não tem caráter reeducativo, pois o homem tem livre arbítrio e o fruto de suas vontades não carece de reeducação.
Desse modo, o movimento clássico não se ocupa com a prevenção do delito ou com as causas que porventura levaram o agente ao ato transgressor. Ele está pautado unicamente na aplicação da pena como repressão (ou castigo) ao dano causado.
Outra característica da Escola Clássica é que ela se utilizava do método dedutivo e não experimental para compor seus estudos.
Como vimos anteriormente, Cesar Bonesana compôs a Escola Clássica do Direito Penal. Contudo, não foi o único. Num segundo momento podemos destacar o italiano Francesco Carrara.
Considerado um neoclássico, Francesco Carrara inaugurou o que se chama de período jurídico da Escola Clássica. Isso porque defendia o crime como um ente jurídico (criação do Estado). Para ele, o crime era constituído de duas forças: a física e a moral. A primeira é o movimento corpóreo e o dano causado pelo crime; a segunda é a vontade livre e consciente do delinquente. Carrara ainda definia o crime como sendo a infração da lei penal do Estado, promulgada para defender os interesses dos cidadãos. Para ele, só é crime o fato que infringe a lei penal.
A Escola Clássica, portanto, pode ser dividida em dois períodos:
- Filosófico ou teórico representado por Cesár Bonesana e
- Jurídico ou prático representado por Francesco Carrara.
OUTROS AUTORES DA ESCOLA CLÁSSICA:
• Gian Domenico Romagnosi - Gênese do Direito Penal - Trata o direito penal como natural, anterior às convenções humanas. Defendia a pena como forma de defesa da sociedade.
• Jeremias Bentham - A pena se justifica por sua utilidade. Castigando o delinquente se protege a sociedade.
• Franz Joseph Gall - Estudava o crime através de aspectos físicos do criminoso (ex: pelo tamanho da cabeça e formações cranianas). Sustentava ser possível determinar o caráter, as características de personalidade e o grau de criminalidade pela forma da cabeça do indivíduo (é a tal da FRENOLOGIA).
CRIMINOLOGIA - Você conhece ou já leu sobre Criminologia?
HISTÓRIA NATURAL DO DELITO:
O desenvolvimento e evolução do homem se deram, entre outras razões, pela sua capacidade de viver em grupos, depois em comunidades e por fim, em sociedade. Contudo, atitudes desarmônicas e agressivas sempre fizeram parte desta evolução. Surge assim a necessidade de se criar mecanismos para que se defendesse o indivíduo, seu patrimônio e sua comunidade. Assim, o jus puniendi, ou seja, o direito de punir acabou materializado através de leis penais, fruto do direito penal. As leis foram criadas para que se houvesse respeito à vida, à propriedade e à honra dos indivíduos, caracterizando assim certas condutas como sendo atitudes criminosas.
O desenvolvimento e evolução do homem se deram, entre outras razões, pela sua capacidade de viver em grupos, depois em comunidades e por fim, em sociedade. Contudo, atitudes desarmônicas e agressivas sempre fizeram parte desta evolução. Surge assim a necessidade de se criar mecanismos para que se defendesse o indivíduo, seu patrimônio e sua comunidade. Assim, o jus puniendi, ou seja, o direito de punir acabou materializado através de leis penais, fruto do direito penal. As leis foram criadas para que se houvesse respeito à vida, à propriedade e à honra dos indivíduos, caracterizando assim certas condutas como sendo atitudes criminosas.
Assim, o chamado
crime é algo tão antigo quanto a própria civilização. E a necessidade de criar
mecanismos restritivos a essas condutas violadoras sempre estiveram presentes
nas mais variadas formas. Acompanhando o homem através dos tempos, passou por
alguns períodos no decorrer da história:
Período da Vingança: Tem início desde os tempos primitivos;
remonta do início da humanidade. Pode ser divida em três fases:
a)
Fase da Vingança
Privada:
No início, a vingança privada constituía-se como uma forma de punição, adotada
pelos povos primitivos. Contudo, estes agiam sem proporção à ofensa, pois havia
a inexistência de um limite. Com o evoluir dos tempos, encontrou a vingança
privada sua primeira “regulamentação”: a comumente chamada Lei de Talião. Na realidade, tal instrumento pode ser
considerado como um instrumento moderador da pena. Consistia em aplicar ao
delinquente ou ofensor o mal que ele causou ao ofendido, na mesma proporção.
Assim, caberia à vítima agir na proporção da ofensa sofrida. O Talião foi
adotado por vários documentos (como por exemplo, o Código de Hammurabi), revelando-se
um grande avanço na história do direito penal por limitar a abrangência da ação
punitiva. Existia ainda o instituto da composição,
onde o ofensor comprava sua liberdade.
b)
Fase da Vingança
Divina:
Aqui, a religião atinge influência decisiva na vida dos povos antigos. A
repressão ao delinquente nessa fase tinha por fim aplacar a ira da divindade
ofendida pelo crime. A administração da sanção penal ficava a cargo dos
sacerdotes que, como mandatários dos deuses, encarregavam-se da justiça.
Aplicavam-se penas cruéis, severas e desumanas. Pode-se afirmar que a religião
confundia-se com o Direito e assim, preceitos de cunho religioso ou moral
tornavam-se leis em vigor.
c)
Fase da Vingança
Pública:
Com uma maior organização social surge o desenvolvimento do poder político. A
pena, portanto, perde sua índole sacra para transformar-se em uma sanção imposta
em nome de uma autoridade pública (Estado), representativa dos interesses da
comunidade. O maior avanço verificado nessa fase está no fato da pena não mais
ser aplicada por terceiros, e sim pelo Estado, que age em nome da coletividade.
Período Humanitário (ou Pré-Científico): Tendo seu início
no decorrer do Iluminismo, esse período foi marcado por uma atuação de
pensadores que contestavam os ideais absolutistas. O principal objetivo
do direito penal nesta época era a reação contra a arbitrariedade da justiça
penal e o caráter atroz da pena. A obra “Dos Delitos e Das Penas” (1764), de
Cesare Bonesana (o Marquês de Beccaria), tornou-se símbolo da reação
liberal frente ao desumano panorama penal vigente. Aqui surge a Escola Clássica.
Período Científico (ou Naturalista / Criminológico): Esta fase
caracteriza-se por um notável entusiasmo científico. Inicia-se a preocupação
com o homem que delinque e a razão pela qual delinque. O médico Cesar Lombroso revoluciona o campo
penal nesta época, tanto pela publicação de sua obra “O homem delinquente” (1876),
que preconizava a teoria do delinquente nato e, principalmente, pelo
método empírico utilizado em suas pesquisas. Ferri e Garófalo também merecem
destaque. Enrico Ferri ressaltou a importância de um
trinômio causal do delito (fatores antropológicos, sociais e físicos). Rafael Garófalo, o primeiro a utilizar o termo “Criminologia”, fez estudos
sobre o delito, o delinquente e a pena. Aqui surge a Escola Positiva.
Assinar:
Postagens (Atom)