terça-feira, 8 de maio de 2012

UMA NOVA CIÊNCIA: A CRIMINOLOGIA

UMA NOVA CIÊNCIA: A CRIMINOLOGIA

CONCEITO DE CRIMINOLOGIA:
Etimologicamente, a palavra Criminologia deriva do latim crimen (crime, delito) e do vocábulo grego logo (tratado), sendo o antropólogo francês Paul Topinard o primeiro a utilizar este termo.
Embora haja quem considere o nascimento da criminologia com o trabalho de Cesare Bonesana (“Dos Delitos e das Penas” - 1764), academicamente, a doutrina admite que a Criminologia começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso (“O Homem Delinquente” - 1876).

Isso ocorre devido à divisão do estudo em duas importantes etapas: a fase Humanitária, caracterizada pela especulação e dedução e a fase Científica, caracterizada pela observação e análise do fenômeno criminal, respectivamente, a saber, Escola Clássica e Positiva do Direito Penal.
O conceito de Criminologia pode ser definido como um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, das suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo.
 É uma ciência empírica, pois se baseia na experiência da observação, nos fatos e na prática, mais que em opiniões e argumentos.

 É interdisciplinar e, portanto, formada pelo diálogo de uma série de ciências e disciplinas, tais como: biologia, psicopatologia, sociologia, política, antropologia, direito, filosofia, entre outros.
De acordo com Antonio Garcia-Pablos de Molina, Criminologia é a “ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo e que trata de subministrar uma informação válida e contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social – assim como sobre programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito”.
É bom salientar que para determinado estudo ser consagrado como ciência, deve atender a dois requisitos básicos: basear-se em um método de estudo e possuir uma finalidade. A Criminologia atende tais requisitos, pois:
• Baseia-se no método empírico de trabalho (análise, observação, indução);
• Busca compreender a realidade para criar soluções preventivas ao combate da criminalidade, avaliando os diferentes modelos de resposta ao crime.

De acordo com Luiz Flávio Gomes e Garcia-Pablos de Molina, as principais funções da moderna Criminologia são:
• Explicar e prevenir o crime;
• Intervir na pessoa do infrator;
• Avaliar os diferentes modelos de resposta ao crime.

CRIMINOLOGIA - ESCOLAS INTERMEDIÁRIAS

ESCOLAS INTERMEDIÁRIAS

Em meio aos extremos bem definidos das Escolas Clássica e Positiva, surgiram ao longo dos tempos posições conciliatórias. Embora acolhendo o princípio da responsabilidade moral, os adeptos destas escolas não aceitam que a responsabilidade moral fundamente-se no livre arbítrio, substituindo-o pelo "determinismo psicológico".

 Desta forma, a sociedade não tem o direito de punir, mas somente o de defender-se nos limites do justo.
a) Escola de Lyon ou Antropossocial ou Criminal-sociológica (Lacassagne): oposta às teses lombrosianas e crítica do positivismo. Segundo essa escola, o criminoso é como o micróbio ou o vírus, algo inócuo, até que o adequado ambiente o faz eclodir. O meio social desempenha papel relevante e se junta com a predisposição criminal individual latente em certas pessoas. Em outras palavras, a predisposição pessoal e o meio social fazem o criminoso.

b) Terza Scuola (Positivismo Crítico): Eclética. Método experimental e o lógico abstrato. Crime produto de variados fatores. Sistema do duplo binário (penas e medidas de segurança). Responsabilidade moral e temibilidade. Finalidades retributiva, preventiva e corretiva da pena. (Ipallomene; Alimena, etc.).

c) A jovem escola alemã ou de Marburgo: Franz Von Liszt e o programa de Marburgo (1872). Análise da realidade; relativização da questão do livre arbítrio; duplo binário; defesa social e prevenção especial. O Direito Penal como barreira intransponível para qualquer política criminal. “o século XVIII queria combater o crime sem estudá-lo”.
d) O movimento da defesa social (Neodefensivismo Social): Depois da 2ª Guerra Mundial, reagindo ao sistema unicamente retributivo, surge a Escola do Neodefensivismo Social. Segundo seus postulados não visa punir a culpa do agente criminoso, apenas proteger a sociedade das ações delituosas. Essa concepção rechaça a ideia de um direito penal repressivo, que deve ser substituído por sistemas preventivos e por intervenções educativas e reeducativas, postulando não uma pena para cada delito, mas uma medida para cada pessoa.
Criada por Marc Ansel (1954), pretende a ação coordenada do Direito Penal da Criminologia e do Direito Penitenciário. O principal não é o castigo do delinquente, mas a proteção da sociedade, por estratégias que, a partir do conhecimento do delinquente, neutralizem sua periculosidade de modo humanitário e individualizado.
e) O movimento psicossociológico: Gabriel Tarde (1843 – 1904) sociólogo francês. Foi diretor de estatística criminal. Formulou a lei da integração social ou da imitação: o crime, como todo comportamento social, é inventado, repetido, conflitado e adaptado (dialética de Hegel). Começa como moda, torna-se costume e submete-se à imitação. O delinquente é um imitador consciente ou inconsciente.

CRIMINOLOGIA - SURGIMENTO DAS ESCOLAS CLÁSSICA E POSITIVA:

SURGIMENTO DAS ESCOLAS CLÁSSICA E POSITIVA:

No limiar da Idade Contemporânea, em muitos países as punições às atitudes transgressoras eram praticadas de forma atroz, sem que a justiça, a anterioridade e outros princípios basilares do direito penal fossem utilizados para equalizar o cumprimento das penas.

Nesse momento histórico, ainda se viam execuções de penas sem que houvesse julgamento. A aplicação da pena era contrária à dignidade humana.

Neste contexto, várias ideias Iluministas apontavam no sentido de tratar o homem com a devida condição humanitária. Os filósofos Iluministas, em geral, defendiam a ampla reforma do ensino, criticavam duramente a intervenção do Estado na economia e achincalhavam a Igreja e a nobreza.
Nem mesmo Deus escapou às discussões da época. O Deus iluminista era encarado como expressão máxima da razão, legislador do universo, respeitador dos direitos universais do homem e da liberdade de se expressar.

Foram os escritos de Montesquieu (“O Espírito das Leis”), Voltaire, Rousseau (“O Contrato Social”) e John Locke que prepararam o advento do humanismo e o início da radical transformação liberal e humanista que sofreria o Direito Penal.