POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA
GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES
PEREIRA
Portaria
DGP-38, de 01-11-2013
Dá nova
disciplina ao Sistema “Ethos”, visando à comprovação
de idoneidade e conduta escorreita,
mediante
investigação social, dos candidatos a cargos
policiais civis e dá providências correlatas
O
Delegado Geral de Polícia, Considerando
que a comprovação de idoneidade e conduta escorreita,
mediante investigação social dos candidatos, nos termos
das Leis Complementares 1.151 e 1.152, ambas de
25-10-2011,
constitui fase de caráter eliminatório dos concursos públicos
de ingresso às carreiras policiais civis, devendo, portanto, ficar sob
responsabilidade da respectiva banca examinadora e da
Academia de Polícia;
Considerando
que à Corregedoria Geral da Polícia Civil compete,
além da avaliação especial de desempenho de todos os policiais
civis em estágio probatório (art. 5º, Dec. 58.092/2012;
art. 5º,
Dec. 58.139/2012), também a investigação sobre o comportamento
ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais
civis (art. 5º, IV, Dec. 47.236/2002), não havendo, com relação a
esta última, cláusula de privatividade;
Considerando
que a Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira
Cobra”, assim como os demais Departamentos de base
territorial da Polícia Civil, dispõem de Unidades de Inteligência Policial
que contam com apoio dos Centros de Inteligência Policial,
em todo o Estado, os quais são vinculados ao Departamento
de Inteligência da Polícia Civil (DIPOL);
Considerando
que a atividade de inteligência, notadamente em seu
ramo de contrainteligência, constitui importante ferramenta para a
colheita de dados e formulação de relatórios adequados
a evitar que pessoas comprometidas com interesses adversos
à Segurança Pública ingressem no quadro de pessoal da
Polícia Civil, Determina:
Artigo
1º. O “Sistema Ethos”, sob responsabilidade e administração
técnica da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira
Cobra”, por meio de sua Unidade de Inteligência Policial, tem o objetivo
de recepcionar, sistematizar e armazenar as informações
relativas à investigação ético-social dos candidatos aos
cargos policiais civis, a fim de constatar, mediante investigação social,
se possuem idoneidade e conduta escorreita.
Parágrafo
único. Será elaborado o competente relatório de
inteligência em decorrência da investigação de que trata o caput, o
qual será destinado a orientar as deliberações das respectivas comissões
de concurso público de ingresso às carreiras policiais
civis.
Artigo
2º. Terão acesso ao “Sistema Ethos”:
I -
Delegado-Geral de Polícia;
II -
Delegado-Geral de Polícia Adjunto;
III -
Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia;
IV -
Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria;
V -
Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Concursos Públicos
da Academia de Polícia;
VI -
Delegado de Polícia Titular da Unidade de Inteligência Policial
da Corregedoria;
VII -
Delegado de Polícia Diretor do Serviço Técnico de Investigação
Ético-Social da Corregedoria;
VIII –
Delegado de Polícia Titular da Unidade de Inteligência do
Departamento de Polícia Judiciária incumbido de realização de
investigação social, relativamente aos candidatos que lhe forem
indicados;
IX –
Presidente da Comissão de Concurso Público, relativamente aos
candidatos inscritos naquele que presidir.
Artigo
3º. A Secretaria de Concursos Públicos remeterá à Unidade
de Inteligência da Academia de Polícia o banco de dados
contendo informações completas de todos os candidatos a
concurso público de ingresso em carreira da Polícia Civil, tão logo
tenham sido habilitados para a realização da prova de aptidão
psicológica.
§ 1º. Verificada a
consistência dos dados recebidos da Secretaria de Concursos
Públicos, a Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia
os remeterá, a fim de subsidiarem a realização das necessárias
investigações ético-sociais, às Unidades de Inteligência Policial
de que trata o art. 4º.
§ 2º. Serão
realizadas, pelos Departamentos respectivos, pesquisas sociais de
campo e em bancos de dados a que tenham acesso, sobre
a conduta ética dos candidatos, em sua vida privada e
pública.
§ 3º. A pesquisa
social de campo resultará em relatório circunstanciado
contendo informações individualizadas e indicação dos locais visitados
e das pessoas entrevistadas, compreendendo os endereços de
residência, de trabalho, de estudos, além de outros que tenham
relevância para os objetivos de que trata
o art. 1º desta
Portaria.
§ 4º. A pesquisa de
campo deverá destacar:
a) antecedentes
profissionais;
b) desvio de
personalidade;
c) relações sociais
incompatíveis;
d) inadimplemento de
obrigações contratuais;
e) prática de jogos
de azar;
f) uso de bebida
alcoólica ou drogas ilícitas.
§ 5º. A pesquisa em
banco de dados deverá ser realizada com especial atenção
para:
a) antecedentes
criminais em qualquer Unidade da Federação;
b) envolvimento,
atual ou pretérito, em ocorrências de natureza policial;
c) propriedade de
arma de fogo;
d) participação
societária;
e) propriedade de
veículos automotores;
f) pontuações
negativas como condutor de veículo automotor;
g) redes sociais.
§ 6º. No caso de
exercício, atual ou pretérito, do candidato em cargo ou função
pública, a qualquer título, deverão ser promovidas consultas
junto aos órgãos com os quais tenha mantido vínculo.
Artigo 4º. A
atribuição para realização das investigações sociais dos
candidatos a concursos públicos a cargos policiais civis incumbe:
I – à Divisão de
Informações Funcionais ou às Unidades da Corregedoria Auxiliar
quando tratar-se de candidato servidor público do Estado de
São Paulo e com domicílio, respectivamente, na Capital do Estado
ou em municípios da Grande São Paulo e Interior.
II – nos demais
casos, aos Centros de Inteligência Policial nas Delegacias
Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital
(DECAP), Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo
(DEMACRO) e dos Departamentos de Polícia Judiciária de
São Paulo Interior (DEINTERS) de 1 a 10,
sob acompanhamento e
relatório das respectivas Unidades de Inteligência, de
acordo com o endereço residencial indicado pelo candidato;
Parágrafo único. Para
obtenção de dados e informações pertinentes a
candidatos de outros Estados da Federação, a Unidade de Inteligência
da Academia de Polícia deverá acionar o Departamento de
Inteligência da Polícia Civil que, para a elaboração do
correspondente relatório de inteligência, poderá promover a colheita
dos dados e informações, inclusive desenvolvendo as operações de campo,
ou enviar o pedido a órgão congênere.
Artigo 5º. As
Unidades de Inteligência Policial da CORREGEDORIA, do DECAP, do DEMACRO
e dos DEINTERS deverão manter permanente controle
das ações desenvolvidas pelos respectivos Centros de
Inteligência de seu âmbito e, após concluídas as investigações,
oferecerão relatório de inteligência, destacando as eventuais
situações de inadequação do candidato ao cargo pretendido, para
encaminhamento à respectiva comissão de concurso público, por
intermédio da Unidade de Inteligência da Academia de Polícia.
Artigo 6º. Quaisquer
solicitações de relatórios complementares referentes à
comprovação de idoneidade e conduta escorreita dos
candidatos a cargos policiais civis, mediante investigação social,
poderão ser encaminhadas pelo respectivo presidente da
comissão de concurso público, por intermédio da Unidade de
Inteligência da Academia de Polícia, diretamente aos Centros e
Unidades de Inteligência Policial, observadas as atribuições previstas
nesta portaria.
Artigo 7º. A Unidade
de Inteligência Policial da Academia de Polícia, de posse das
informações obtidas nos termos dos dispositivos anteriores, expedirá
relatório à Secretaria de Concursos Públicos da Academia
de Polícia, com manifestação conclusiva sobre a adequação do
candidato ao cargo pretendido.
Parágrafo único. O
candidato poderá requerer o acesso pessoal às
informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar
elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos,
expedindo-se relatório complementar.
Artigo 8º. Da
conclusão do relatório de que trata o artigo anterior, poderá o
candidato, no prazo de três dias úteis, contados da ciência, requerer
reconsideração ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão
de Concurso.
§ 1º. Para a
instrução do requerimento, poderá o candidato apresentar provas ou
requerer diligências.
§ 2º. Da decisão de
que trata o caput, caberá recurso ao Delegado de Polícia
Diretor da Academia de Polícia, no prazo de três (3) dias a
contar da ciência, nas seguintes hipóteses:
I – negativa de valor
a documento ou fato relevante arguido pelo candidato;
II – fato novo havido
após a decisão recorrida.
§ 3º. O recurso
deverá ser protocolado na Secretaria de Concursos Públicos da
Academia de Polícia e, após manifestação conclusiva do seu
titular, será encaminhado à Diretoria da Academia de Polícia.
Artigo 9º.
Revestir-se-ão de rigoroso sigilo todas as informações e atos relacionados à
investigação ético-social de que trata a presente
portaria, visando à preservação da dignidade e direitos dela
decorrentes, de todos os candidatos e demais pessoas envolvidas.
Artigo 10. Eventuais
informações recebidas pela Polícia Civil sobre a conduta de
candidatos inscritos em concursos públicos serão objeto de
inclusão no “Sistema Ethos” e análise pela Unidade de Inteligência
Policial da Academia de Polícia.
Artigo 11. Todos os
Departamentos da Polícia Civil deverão prestar prioritária e
eficaz colaboração à Academia de Polícia, a fim de que a
investigação ético-social de que trata esta portaria seja concluída com
segurança e celeridade.
Art. 12. O Delegado
de Polícia Diretor da Academia disciplinará o nível de acesso dos
usuários a que se refere o art. 2º, incumbindo a sua
Unidade de Inteligência Policial da expedição de senha e manutenção
do controle de acesso.
§ 1º. Caberá, ainda,
à Academia de Polícia, por sua Secretaria de Cursos
Complementares, a realização de cursos visando à
capacitação dos
Policiais Civis que serão incumbidos da execução das diligências
decorrentes desta Portaria.
§ 2º. O Departamento
de Inteligência da Polícia Civil (DIPOL) providenciará o
necessário suporte a fim de que o Sistema Ethos funcione com
eficiência e segurança.
Artigo 13. Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições que lhe forem contrárias, especialmente a Portaria 18,
de 18-05-2009.
Fonte: Diário Oficial