quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

História natural do delito

Noções Básicas

O delito se define por ele mesmo, sempre a partir de uma teoria, e a melhor teoria é aquela que se aproxima da realidade histórico-social do objeto questionado. Teoria e prática se implicam de uma tal forma no campo jurídico-penal que até não mais se concebe a menor tentativa de enfoque parcelado, à guisa de análise. E o todo que carece de ser analisado, para que não se perca de vista aquele momento crítico de intercomunicação recíproca de fatores e elementos, em perpétua dinamicidade unitária e auto-transformadora. Os fatos sociais, com sua enorme carga valorativa, participam do delito como o sol participa do movimento dos planetas. A propósito, elimine-se o sol da vida dos planetas e se verá que não serão apenas estes que sentirão os efeitos do repentino cataclisma gravitacional das esferas celestes inseridas na Via Láctea.

O delito não existe sem o fato social que lhe regula ciberneticamente o rumo a ser alcançado, por via de alterações de sentido geradoras de novas formas e matizes. Deve ser definido por seu conteúdo, nos limites de sua própria efemeridade factual e contraditória, ao invés de ser aprisionado pelo método esquizofrênico de certas filosofias ontológicas ou essencialistas.

O delito e suas circunstãncias, historicamente condicionadas, não se amoldam a figurinos estanques desenhados por uma natureza intrínseca, como se nascessem de um mesmo e único ovo, idêntico a si próprio. Os milhões de anos de vida sobre a terra atestam exatamente o contrário. Não se há de construir o presente com dispensa dos materiais que lhe, servem de sustentáculo.

Sem a empiricidade dos fatos, potenciais ou consumados, não vale nenhuma teoria, se procura uma verdade ontológica. Fora dos fatos qualquer teoria tem valor, pois se alimenta de si mesma, de seu próprio enunciado unilateral. É dolo o que for como tal predeterminado. É culpa o que se encaixa no conceito inventado de culpa.

Qualquer estudo sobre delitos ou transgressões sociais não pode prescindir do homem. Por sua natureza, o delito induz a uma regulação da coletividade, e, por conseguinte, é uma ação, um fenômeno social. Se o delito faz parte da natureza social do homem, então podemos aceitar o que disse Mariano Funes em "Actualidad de la Venganza" (Buenos Aires, 1943:41): "(...). El delito es un fenómeno de normalidad social, em cuanto producto de la humana convivencia; y de anormalidad de la conducta, en cuanto la conducta criminal es inferior em su expresión numérica y en su frecuencia a los otros actos externos de las conductas normales"

O crime, por incrível que pareça, não é necessariamente nocivo para o sistema social, o que faz Durkheim apontar a funcionalidade do crime. O referido filósofo promoveu a despatologização docrime e assinalou o funcionalismo do crime e da pena. (...)

O crime é indispensável à evolução normal da moral e do direito. É fator de saúde pública. É fundamental o legado de Durkheim para se entender o crime, o criminoso e o castigo nas sociedades contemporâneas. Sua teoria sistêmica veio contrariar o determinismo positivo lombrosiano dominante à sua época. E, profetiza: Não há sociedade sem crime."

Delito é a representação dos conflitos sociais mais agudos, por agredir sentimentos como a moral e ética social.Nada é bom indefinidamente e sem medida. Para a própria evolução da autoridade é imprescindível que não seja excessiva, seja portanto, contestada. Muitas vezes, com efeito, o crime não é senão uma antecipação da moral por vir um encaminhamento ao direito que será".Se o delito, as transgressões e os crimes são fenômenos sociais, então são históricos.

Portanto, obedecem as estruturas dialéticas da sociedade em que eles se dão. Pode-se argumentar que alguns crimes não são históricos, como o assassinato e o roubo; ocorrem em todas as sociedades, independentes do sistema sócio-produtivo. Mesmo assim, nem todos os assassinatos e roubos são considerados como transgressões; o colonialismo é um exemplo – hoje atende sob a alcunha de "globalização". O conceito de crime não é imutável, absoluto, sendo mesmo relativo e por isso é que tem sido discutido e não inaceitáveis as definições absolutas de crime.
Sociologicamente, crime é a infração de um costume ou de uma lei, contra a qual reage a sociedade, aplicando uma pena ao infrator" e "antropologicamente, crime é qualquer afronta a uma crença dominante como, por exemplo, crime com o desrespeito ao totem" ou crença religiosa ou política. 

Fonte: Murilo Camargo

A CRIMINOLOGIA E O COMPORTAMENTO HUMANO

Noções Básicas

Um dos aspectos da Criminologia são os distúrbios da personalidade. Dentre os mais freqüentes desses distúrbios, podemos citar as neuroses, as psicoses, as personalidades psicopáticas e os transtornos da sexualidade ou parafilias. Neuroses são estados mentais da pessoa humana, que a conduzem à ansiedade, a distúrbios emocionais como: medo, raiva, rancor, sentimentos de culpa.

Pode-se afirmar que as neuroses são afecções muito difundidas, sem base anatõmica conhecida e que, apesar de intimamente ligadas à vida psíquica do paciente, não lhe alteram a personalidade como as psicoses, e conseqüentemente se acompanham de consciência penosa e freqüentemente excessiva do estado mórbido (MARANHÃO, 2004, p. 356). Nessa perspectiva, de acordo com Newton e Valter Fernandes (2002, p. 213), podemos citar as neuroses obsessivas, caracterizadas pela constante de obsessões, fobias e tiques obsessivos, cujas formas de projeção alinham-se á cleptomania, à piromania, ao impulso ao suicídio e ao homicídio.

O termo psicose surgiu para enfatizar as afecções mentais mais graves. As psicoses são conjuntos de doenças caracterizadas por distúrbios emocionais do indivíduo e sua relação com a realidade social, com o convívio em sociedade. Citamos, dentre outras, a paranóica, a maníaco depressiva e a carcerária.

Segundo Genival França (1998, p. 357), "as psicoses paranóicas são transtornos mentais marcados por concepções delirantes permitindo manifestações de autofilia e egocentrismo, conservando-se claros pensamento, vontade e ações". Os paranóicos fantasiam, e nos seus delírios relacionam o seu bem-estar ou a dor com as pessoas que lhes rodeiam, atribuindo a estas a causa de seu estado. Temos por exemplo, a paranóia do ciúme, a de perseguição, a erótica. Seriam paranóicos os assassinos de Abraham Lincon, Gandhi, John Lennon e o que atentou contra a vida do Papa João Paulo II (FERNANDES, 2002, p. 221).

A psicose maníaco-depressiva, hoje estudada como transtorno bipolar do comportamento, é marcada por crises de excitação psicomotora e estado depressivo. A fase maníaca é caracterizada por hiperatividade motora e psíquica, com agitação e exaltação da afetividade e do humor. O maníaco não
permanece quieto, é eufórico. A melancólica ou depressiva caracteriza-se pela inibição ou diminuição
das funções psíquicas e motoras. O indivíduo apresenta um quadro marcado pela tristeza, pessimismo, sentimento de culpa. As tentativas de suicídio são freqüentes nesta fase melancólica (GENIVAL, 1998, p. 356).

A psicose carcerária é decorrente da privação da liberdade do indivíduo submetido a estabelecimentos carcerários que não dispõem, em sua grande maioria, de condições adequadas de espaço, iluminação e alimentação. A pessoa acometida deste mal manifesta a "síndrome crepuscular  de Ganser", apresentando sintomas com as seguintes características: estranhas alterações da conduta motora e verbal do indivíduo que, quando interrogado, encerra-se em impenetrável mutismo ou passa
a exibir para respostas ("respostas ao lado"), como se estivera acometido de um estado deficitário orgânico, não raro acompanhado de sintomas depressivos ou catatônicos (FERNANDES, 2002, p. 225).

A personalidade psicopática é caracterizada por uma distorção do caráter do indivíduo. Os indivíduos acometidos por tal personalidade geralmente apresentam o seguinte quadro característico: são inteligentes, amorais, inconstantes, insinceros; faltam-lhes vergonha e remorso; são egocêntricos, inclinados à condutas mórbidas. Citamos como tipos, dentre outros: os explosivos ou epileptóides, os perversos ou amorais, os fanáticos e os mitomaníacos.
Os explosivos ou epileptóides são indivíduos que manifestam em seu comportamento a habitualidade de um estado colérico, raivoso, agressivo, tanto verbalmente como fisicamente. Os perversos ou amorais são maldosos, cruéis, destrutivos. Tais características revelam-se precocemente em crianças, nas tendências à preguiça, inércia, indocilidade, impulsividade, indiferença, propensos à criminalidade infanto-juvenil. Na fase adulta, o indivíduo possui grau elevado de inteligência, podendo ser observadas mentiras, calúnias, delações, furtos, roubos. Encontram-se no rol dos amorais os incendiários, os vândalos, os "vampiros" e os envenenadores (FERNANDES, 2002,p. 209)

Os fanáticos tendem a um ânimo constante de euforismo, extrema exaltação daquilo que desejam. Lutam por seus ideais de forma impulsiva, sem limites, sem controle. São capazes de praticar qualquer ato delinqüente na busca incessante por seus objetivos. 

Os mitomaníacos, por sua vez, são acometidos de um desequilíbrio da inteligência no tocante à realidade. São propensos à mentira, à simulação, à fantasia. Conseguem distorcer, de forma quase convincente, a realidade dos fatos, podendo chegar a extremos de delírios e devaneios.

O estudo da sexualidade anõmala ou transtornos da sexualidade interessa à medicina legal, são distúrbios caracterizados por degeneração psíquica ou por fatores orgânicos glandulares. Citamos como exemplo o sadismo, o masoquismo, a pedofilia, o vampirismo e a necrofilia. O sadismo, também chamado algolagnia ativa, é transtorno sexual em que o indivíduo inflige sofrimentos físicos à parceira para obter o prazer sexual. O termo tem origem no nome do Marquês de Sade (1740), que acometido do mal, o relatou em seus romances Justina e Julieta. O marquês sentia prazer em cortar as carnes de suas parceiras e em tratar as chagas das prostitutas (GOMES, 2004, p. 471).

Já o masoquismo é algolagnia passiva, isto é, o indivíduo só consegue sentir prazer sexual ao sofrer, ao ser humilhado. Jean Jacques Rousseau, filósofo francês que viveu nos idos anos de 1712 a 1778, bastante conhecido por sua obra Do Contrato Social(onde trabalha a formação e desenvolvimento da sociedade civil e do próprio Estado), em um de seus livros publicados após sua morte, Confissões, revela ser acometido deste transtorno da sexualidade: "Ajoelhar-se aos pés de uma amante imperiosa, obedecer às suas ordens, pedir perdão de faltas que cometera eram para mim gozos divinos" (GOMES, 2004, p. 471).

A pedofilia é parafilia caracterizada pela atração por parceiros sexuais crianças ou adolescentes. O vampirismo é a aberração venérea na qual a gratificação é alcançada com o degenerado sugando obsessivamente o sangue de seu parceiro sexual (CROCE; CROCE JÚNIOR,2004, p. 681).

A necrofilia, por sua vez, trata-se de transtorno caracterizado por prática de relações sexuais com cadáver. "Alguns necrófilos chegam a violar covas, retirar corpos em decomposição para satisfazerem seu instinto" (GOMES, 2004, p. 474).

CONCLUSÕES

Muitos outros são os distúrbios e doenças mentais que acometem a pessoa humana e a levam à prática de atos ilícitos contra seu semelhante, ademais, como Voltaire nos lembra em seu Tratado de Metafísica, muito pouco sabemos sobre o ser humano e sua mente, objetos constantes do conhecimento filosófico, jurídico e científico. Muitos mistérios ainda a desvendar. Como dizia Voltaire,poucas pessoas se preocupam em ter uma noção do que seja o homem. A única idéia que os camponeses de uma parte da Europa têm da nossa espécie é a de um animal de dois pés, de pele trigueira, articulando algumas palavras, cultivando a terra, pagando, sem saber por que, tributos a um outro animal a que chama rei, vendendo suas colheitas tão caro quanto puder, reunindo-se com outros em certos dias do ano para entoar preces numa língua incompreensível. Um rei sempre encara toda a espécie humana como seres feitos para obedecer-lhe e aos seus semelhantes (VOLTAIRE, 1978, p.
61).

Fonte: Murilo Camargo

Conceito, métodos, objetos e finalidade da Criminologia

Noções Básicas

A origem da palavra Criminologia, hibridismo greco-latino, tem a sua criação atribuída a
Raffaele Garofalo (Itália, 1851-1934), que com ela intitulou sua principal obra. Consta, porém, que tal vocábulo já tinha sido empregado anteriormente na França, por Topinard (1830-1911).

Este vocábulo, a princípio reservado ao estudo do crime, ascendeu à ciência geral da criminalidade, antes denominada Sociologia Criminal ou Antropologia Criminal. A criminologia é uma ciência social, filiada à Sociologia, e não uma ciência social independente, desorientada. Em relação ao seu objeto — a criminalidade — a criminologia é ciência geral porque cuida dela de um modo geral. Em relação a sua posição, a Criminologia é uma ciência particular, porque, no seio da Sociologia e sob sua égide, trata, particularmente, da criminalidade.

A criminologia é a ciência que estuda:

1 - As causas e as concausas da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade;
2 - As manifestações e os efeitos da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade e,
3 - A política a opor, assistencialmente, à etiologia da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade, suas manifestações e seus efeitos.

Conceito de Criminologia:

A Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo. É a definição de Sutherland. Ciência que como todas as que abordam algum aspecto da criminalidade deve tratar do delito, do delinqüente e da pena. Segundo a Unesco, a criminologia se divide em geral (sociológica) e clínica.
Na concepção de Newton Fernandes e Valter Fernandes, criminologia é o "tratado do Crime". A interdisciplinaridade da criminologia é histórica, bastando, para demonstrar isso, dizer que seus fundadores foram um médico (Cesare Lombroso), um jurista sociólogo (Enrico Ferri) e um magistrado (Raffaele Garofalo).
Assim, além de outras, sempre continuam existindo as três correntes: a clínica, a sociológica e a jurídica, que, ao nosso ver, antes de buscarem soluções isoladas, devem caminhar unidas e interrelacionadas.
A criminologia radical busca esclarecer a relação crime/formação econõmico-social, tendo como conceitos fundamentais relações de produção e as questões de poder econômico e político. Já a criminologia da reação social é definida como uma atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionados com o comportamento desviante.
O campo de interesse da criminologia organizacional compreende os fenômenos de formação de leis, o da infração às mesmas e os da reação às violações das leis. A criminologia clínica destina-se ao estudo dos casos particulares com o fim de estabelecer diagnósticos e prognósticos de tratamento, numa identificação entre a delinqüência e a doença. Aliás, a própria denominação já nos dá idéia de relação médico-paciente.
O objeto da moderna criminologia é o crime, suas circunstâncias, seu autor, sua vítima e o controle social. Deverá ela orientar a política criminal na prevenção especial e direta dos crimes socialmente relevantes, na intervenção relativa às suas manifestações e aos seus efeitos graves para determinados indivíduos e famílias. Deverá orientar também a Política social na prevenção geral e indireta das ações e omissões que, embora não previstas como crimes, merecem a reprovação máxima. Quando nasceu, a criminologia tratava de explicar a origem da delinqüência utilizando o método das ciências, o esquema causal e explicativo, ou seja, buscava a causa do efeito produzido. Pensou-se que erradicando a causa se eliminaria o efeito, como se fosse suficiente fechar as maternidades para o controle da natalidade.
Academicamente a criminologia começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso chamada de L"Uomo Delinqüente, em 1876. Sua tese principal era a do delinqüente nato. Já existiram várias tendências causais na criminologia. Baseado em Rousseau, a criminologia deveria procurar a causa do delito na sociedade, baseado em Lombroso, para erradicar o delito deveríamos encontrar a eventual causa no próprio delinqüente e não no meio. Um extremo que procura as causas de toda a criminalidade na sociedade e o outro, organicista, investiga o arquétipo do criminoso nato (um delinqüente com determinados traços morfológicos). Isoladamente, tanto as tendências sociológicas quanto às orgânicas fracassaram. Hoje em dia fala-se no elemento bio-psicosocial.Volta a tomar força os estudos de endocrinologia que associam a agressividade do delinqüente à testosterona (hormônio masculino), os estudos de genética ao tentar identificar no genoma humano um possível "gene da criminalidade", juntamente com os transtornos da violência urbana, de guerra, da forme, etc.
De qualquer forma, a criminologia transita pelas teorias que buscam analisar o crime, a criminalidade, o criminoso e a vítima. Passa pela sociologia, pela psicopatologia, psicologia, religião, antropologia, política, enfim, a criminologia habita o universo da ação humana.

Fonte: Murilo Camargo

sábado, 2 de novembro de 2013

Portaria DGP-38, de 01-11-2013 - Sistema Ethos

 
 
 
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA
 

Portaria DGP-38, de 01-11-2013

 

Dá nova disciplina ao Sistema “Ethos”, visando à comprovação de idoneidade e conduta escorreita,
mediante investigação social, dos candidatos a cargos policiais civis e dá providências correlatas
 
O Delegado Geral de Polícia, Considerando que a comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social dos candidatos, nos termos das Leis Complementares 1.151 e 1.152, ambas de
25-10-2011, constitui fase de caráter eliminatório dos concursos públicos de ingresso às carreiras policiais civis, devendo, portanto, ficar sob responsabilidade da respectiva banca examinadora e da Academia de Polícia;
Considerando que à Corregedoria Geral da Polícia Civil compete, além da avaliação especial de desempenho de todos os policiais civis em estágio probatório (art. 5º, Dec. 58.092/2012;
art. 5º, Dec. 58.139/2012), também a investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais civis (art. 5º, IV, Dec. 47.236/2002), não havendo, com  relação a esta última, cláusula de privatividade;
Considerando que a Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, assim como os demais Departamentos de base territorial da Polícia Civil, dispõem de Unidades de Inteligência Policial que contam com apoio dos Centros de Inteligência Policial, em todo o Estado, os quais são vinculados ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil (DIPOL);
Considerando que a atividade de inteligência, notadamente em seu ramo de contrainteligência, constitui importante ferramenta para a colheita de dados e formulação de relatórios adequados a evitar que pessoas comprometidas com interesses adversos à Segurança Pública ingressem no quadro de pessoal da Polícia Civil, Determina:
Artigo 1º. O “Sistema Ethos”, sob responsabilidade e administração técnica da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, por meio de sua Unidade de Inteligência Policial, tem o objetivo de recepcionar, sistematizar e armazenar as informações relativas à investigação ético-social dos candidatos aos cargos policiais civis, a fim de constatar, mediante investigação social, se possuem idoneidade e conduta escorreita.
Parágrafo único. Será elaborado o competente relatório de inteligência em decorrência da investigação de que trata o caput, o qual será destinado a orientar as deliberações das respectivas comissões de concurso público de ingresso às carreiras policiais civis.
Artigo 2º. Terão acesso ao “Sistema Ethos”:
I - Delegado-Geral de Polícia;
II - Delegado-Geral de Polícia Adjunto;
III - Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia;
IV - Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria;
V - Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia;
VI - Delegado de Polícia Titular da Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria;
VII - Delegado de Polícia Diretor do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Corregedoria;
VIII – Delegado de Polícia Titular da Unidade de Inteligência do Departamento de Polícia Judiciária incumbido de realização de investigação social, relativamente aos candidatos que lhe forem indicados;
IX – Presidente da Comissão de Concurso Público, relativamente aos candidatos inscritos naquele que presidir.
Artigo 3º. A Secretaria de Concursos Públicos remeterá à Unidade de Inteligência da Academia de Polícia o banco de dados contendo informações completas de todos os candidatos a concurso público de ingresso em carreira da Polícia Civil, tão logo tenham sido habilitados para a realização da prova de aptidão psicológica.
§ 1º. Verificada a consistência dos dados recebidos da Secretaria de Concursos Públicos, a Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia os remeterá, a fim de subsidiarem a realização das necessárias investigações ético-sociais, às Unidades de Inteligência Policial de que trata o art. 4º.
§ 2º. Serão realizadas, pelos Departamentos respectivos, pesquisas sociais de campo e em bancos de dados a que tenham acesso, sobre a conduta ética dos candidatos, em sua vida privada e pública.
§ 3º. A pesquisa social de campo resultará em relatório circunstanciado contendo informações individualizadas e indicação dos locais visitados e das pessoas entrevistadas, compreendendo os endereços de residência, de trabalho, de estudos, além de outros que tenham relevância para os objetivos de que trata
o art. 1º desta Portaria.
§ 4º. A pesquisa de campo deverá destacar:
a) antecedentes profissionais;
b) desvio de personalidade;
c) relações sociais incompatíveis;
d) inadimplemento de obrigações contratuais;
e) prática de jogos de azar;
f) uso de bebida alcoólica ou drogas ilícitas.
§ 5º. A pesquisa em banco de dados deverá ser realizada com especial atenção para:
a) antecedentes criminais em qualquer Unidade da Federação;
b) envolvimento, atual ou pretérito, em ocorrências de natureza policial;
c) propriedade de arma de fogo;
d) participação societária;
e) propriedade de veículos automotores;
f) pontuações negativas como condutor de veículo automotor;
g) redes sociais.
§ 6º. No caso de exercício, atual ou pretérito, do candidato em cargo ou função pública, a qualquer título, deverão ser promovidas consultas junto aos órgãos com os quais tenha mantido vínculo.
Artigo 4º. A atribuição para realização das investigações sociais dos candidatos a concursos públicos a cargos policiais civis incumbe:
I – à Divisão de Informações Funcionais ou às Unidades da Corregedoria Auxiliar quando tratar-se de candidato servidor público do Estado de São Paulo e com domicílio, respectivamente, na Capital do Estado ou em municípios da Grande São Paulo e Interior.
II – nos demais casos, aos Centros de Inteligência Policial nas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (DECAP), Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo (DEMACRO) e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior (DEINTERS) de 1 a 10,
sob acompanhamento e relatório das respectivas Unidades de Inteligência, de acordo com o endereço residencial indicado pelo candidato;
Parágrafo único. Para obtenção de dados e informações pertinentes a candidatos de outros Estados da Federação, a Unidade de Inteligência da Academia de Polícia deverá acionar o Departamento de Inteligência da Polícia Civil que, para a elaboração do correspondente relatório de inteligência, poderá promover a colheita dos dados e informações, inclusive desenvolvendo as operações de campo, ou enviar o pedido a órgão congênere.
Artigo 5º. As Unidades de Inteligência Policial da CORREGEDORIA, do DECAP, do DEMACRO e dos DEINTERS deverão manter permanente controle das ações desenvolvidas pelos respectivos Centros de Inteligência de seu âmbito e, após concluídas as investigações, oferecerão relatório de inteligência, destacando as eventuais situações de inadequação do candidato ao cargo pretendido, para encaminhamento à respectiva comissão de concurso público, por intermédio da Unidade de Inteligência da Academia de Polícia.
Artigo 6º. Quaisquer solicitações de relatórios complementares referentes à comprovação de idoneidade e conduta escorreita dos candidatos a cargos policiais civis, mediante investigação social, poderão ser encaminhadas pelo respectivo presidente da comissão de concurso público, por intermédio da Unidade de Inteligência da Academia de Polícia, diretamente aos Centros e Unidades de Inteligência Policial, observadas as atribuições previstas nesta portaria.
Artigo 7º. A Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia, de posse das informações obtidas nos termos dos dispositivos anteriores, expedirá relatório à Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia, com manifestação conclusiva sobre a adequação do candidato ao cargo pretendido.
Parágrafo único. O candidato poderá requerer o acesso pessoal às informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos, expedindo-se relatório complementar.
Artigo 8º. Da conclusão do relatório de que trata o artigo anterior, poderá o candidato, no prazo de três dias úteis, contados da ciência, requerer reconsideração ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Concurso.
 
§ 1º. Para a instrução do requerimento, poderá o candidato apresentar provas ou requerer diligências.
§ 2º. Da decisão de que trata o caput, caberá recurso ao Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia, no prazo de três (3) dias a contar da ciência, nas seguintes hipóteses:
I – negativa de valor a documento ou fato relevante arguido pelo candidato;
II – fato novo havido após a decisão recorrida.
§ 3º. O recurso deverá ser protocolado na Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia e, após manifestação conclusiva do seu titular, será encaminhado à Diretoria da Academia de Polícia.
Artigo 9º. Revestir-se-ão de rigoroso sigilo todas as informações e atos relacionados à investigação ético-social de que trata a presente portaria, visando à preservação da dignidade e direitos dela decorrentes, de todos os candidatos e demais pessoas envolvidas.
Artigo 10. Eventuais informações recebidas pela Polícia Civil sobre a conduta de candidatos inscritos em concursos públicos serão objeto de inclusão no “Sistema Ethos” e análise pela Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia.
Artigo 11. Todos os Departamentos da Polícia Civil deverão prestar prioritária e eficaz colaboração à Academia de Polícia, a fim de que a investigação ético-social de que trata esta portaria seja concluída com segurança e celeridade.
Art. 12. O Delegado de Polícia Diretor da Academia disciplinará o nível de acesso dos usuários a que se refere o art. 2º, incumbindo a sua Unidade de Inteligência Policial da expedição de senha e manutenção do controle de acesso.
§ 1º. Caberá, ainda, à Academia de Polícia, por sua Secretaria de Cursos Complementares, a realização de cursos visando à
capacitação dos Policiais Civis que serão incumbidos da execução das diligências decorrentes desta Portaria.
§ 2º. O Departamento de Inteligência da Polícia Civil (DIPOL) providenciará o necessário suporte a fim de que o Sistema Ethos funcione com eficiência e segurança.
Artigo 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias, especialmente a Portaria 18, de 18-05-2009.
Fonte: Diário Oficial

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal - Lombroso

Lombroso: criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal

Como citar este artigo: CALHAU, Lélio Braga. Cesare Lombroso: criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal. Disponível em http://www.lfg.com.br 23 setembro. 2008.(http://lfg.jusbrasil.com.br)

Já tivemos oportunidade de discorrer em um pequeno texto sobre o papel de José Ingenieros  junto à Criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal. Ingenieros, foi um dos grandes defensores das idéias da Escola Positiva em nosso continente. Todavia, foi Cesare Lombroso, médico italiano, que ocupou um dos papéis centrais, juntamente com Ferri e Garofalo na Criminologia e na Escola Positiva de Direito Penal.

Fala-se muito de Lombroso (1835-1909), em especial, no meio acadêmico, mas pouco se conhece verdadeiramente do papel que teve para a Criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal. Lombroso estudou na Universidade de Pádua, Viena, e Paris e foi posteriormente (1862-1876) professor de psiquiatria na Universidade de Pavia e medicina forense e higiene (1876), psiquiatria (1896) e antropologia criminal (1906) na Universidade de Turim. Foi também diretor de um asilo mental na Itália.

As idéias de Lombroso sustentaram um momento de rompimento de paradigmas no Direito Penal e o surgimento da fase científica da Criminologia. Lombroso e os adeptos da Escola Positiva de Direito Penal rebateram a tese da Escola Clássica da responsabilidade penal lastreada no livre-arbítrio.

Com o despontar da filosofia positivista e o florescimento dos estudos biológicos e sociológicos, nasce a escola positiva. Essa escola, produto do naturalismo, sofreu influência da doutrina evolucionista (Darwin, Lamarck); materialista (Buchner, Haeckel e Molenschott); sociológica (Comte, Spencer, Ardig e Wundt); frenológica (Gall); fisionômica (Lavater) e ainda dos estudos de Villari e Cattaneo .

A Escola Positiva surgiu no contexto de um acelerado desenvolvimento das ciências sociais (Antropologia, Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, estatística etc). Esse fato determinou de forma significativa uma nova orientação nos estudos criminológicos. Ao abstrato individualismo da Escola Clássica, a Escola Positiva opôs a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinqüente, priorizando os interesses sociais em relação aos indivíduos.

De fato, o modelo proposto pelos juristas que se aliaram ao movimento positivista respondia às necessidades da burguesia no final do século XIX. Esta havia se apoiado inicialmente em um Direito Penal Liberal que lhe havia permitido neutralizar a nobreza, limitando, através de um órgão legítimo, seu poder arbitrário. Agora, com o estabelecimento definitivo da nova ordem burguesa, era necessário encontrar outros recursos penais que assegurassem a superveniência da nova ordem social. A burguesia se sentia ameaçada, não mais pela nobreza e seu poder arbitrário, senão pelas "classes perigosas", ou seja, pelas classes menos favorecidas que levavam dentro de si o germe da degeneração e o crime. As idéias penais e criminológicas dos positivistas coincidem com esta preocupação central das novas classes privilegiadas e lhes proporcionaram um instrumento prático e teórico para afugentar o perigo que para a estabilidade social representavam os despojados .

Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer seu livre arbítrio. O positivista sustentava que o delinqüente se revelava automaticamente em suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência .

Esta corrente de pensamento generalizou-se, exultante, a convicção, em um primeiro momento, industrialista e, logo a seguir, capitalistas, do progresso linear do saber humano, através de ciências que se entendiam quase como religiões laicas, capazes de explicar, prever e manipular todos os fenômenos da vida. O positivismo está estreitamente ligado à busca metódica sustentada no experimental, rechaçando noções religiosas, morais, apriorísticas ou conceitos abstratos, universais ou absolutos. O que não fosse demonstrável materialmente, por via de experimentação reproduzível, não podia ser científico .

O ponto de partida da teoria de Lombroso proveio de pesquisas craniométricas de criminosos, abrangendo fatores anatômicos, fisiológicos e mentais  . A base da teoria, primeiramente foi o atavismo: o retrocesso atávico ao homem primitivo. Depois, a parada do desenvolvimento psíquico: comportamento do delinqüente semelhante ao da criança. Por fim, a agressividade explosiva do epilético.

Lombroso expôs em detalhe suas observações e teorias na obra O Homem Delinqüente cuja primeira edição apareceu em 1876, convertendo-o em celebridade. Em 1885, realizou-se em Roma um Primeiro Congresso de Antropologia Criminal, e as teses e propostas de Lombroso obtiveram grande sucesso e reconhecimento científico. Esses dez anos transcorridos entre seu livro e o congresso demonstraram a rapidez com que se alcançava o "êxito científico" nas sociedades européias, ávidas por novidades, descobertas espetaculares e "gênios", à base de uma imprensa alimentada com os descobrimentos do fim do século XIX .

Lombroso mudava o fundamento de sua teoria segundo as investigações que realizava. Sua obra fundamental O Homem Delinqüente, passara de 252 páginas em sua primeira edição a 1903 páginas em sua quinta edição de 1896 e 1897.

A contribuição principal de Lombroso para a Criminologia não reside tanto em sua famosa tipologia (onde destaca a categoria do "delinqüente nato") ou em sua teoria criminológica, senão no método que utilizou em suas investigações: o método empírico. Sua teoria do delinqüente nato foi formulada com base em resultados de mais de quatrocentas autópsias de delinqüentes e seis mil análises de delinqüentes vivos; e o atavismo que, conforme o seu ponto de vista, caracteriza o tipo criminoso - ao que parece - contou com o estudo minucioso de vinte e cinco mil reclusos de prisões européias .

A idéia de atavismo aparece estreitamente unida a figura do delinqüente nato. Segundo Lombroso, criminosos e não-criminosos se distinguem entre si em virtude de uma rica gama de anomalias e estigmas de origem atávica ou degenerativa .

Lombroso apontava as seguintes características corporais do homem delinqüente: protuberância occipital, órbitas grandes, testa fugidia, arcos superciliares excessivos, zígomas salientes, prognatismo inferior, nariz torcido, lábios grossos, arcada dentária defeituosa, braços excessivamente longos, mãos grandes, anomalias dos órgão sexuais, orelhas grandes e separadas, polidactia. As características anímicas, segundo o autor, são: insensibilidade à dor, tendência a tatuagem, cinismo, vaidade, crueldade, falta de senso moral, preguiça excessiva, caráter impulsivo .

Lombroso foi modificando seus postulados nas edições sucessivas de sua obra e, por ela, se viu obrigado a incorporar os resultados daquelas observações empíricas que justificam suas mudanças de orientação. As correções que foi introduzindo não alteravam o núcleo de sua teoria, ou seja, o postulado segundo o qual existe uma diferença biológica entre o delinqüente e o não-delinqüente .

Carlos Alberto Elbert registra que, em muito pouco tempo, diversas verificações médicas foram relativizando a validade das descobertas de Lombroso, que teve de retificar constantemente suas afirmações mais ousadas; assim, no princípio afirmou que entre 65% e 75% do total de criminosos tendiam à classificação de "natos", para depois fixar essa quantidade em 40%, e finalmente em um terço. Terminou atribuindo à epilepsia a causa da delinqüência, tese que também foi refutada em pouco tempo.

As teorias deterministas de Lombroso não encontraram apoio nos estudos desenvolvidos por seus discípulos. Suas idéias não haviam se baseado em uma metodologia rigorosamente científica .

Lombroso morreu em 19 de outubro de 1909, em Turim, Itália.

Referências:

1. CALHAU, Lélio Braga. Criminologia positiva e a obra de José Ingenieros. Belo Horizonte, Jornal do Sindicato dos Promotores e Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Junho de 2002, p. 03. Disponível também na internet: http://www.ibccrim.org.br e http://www.pgj.mg.gov.br.

2. PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, São Paulo, RT, 1999, p. 47.

3. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, 2000, p. 52.

4. ROMERO, Gladys Nancy. La evolución hacia una criminología radical. Buenos Aires, Fabián J. Di Placido, 1999, p. 89.

5. RABUFFETTI, M. Susana Ciruzzi de. Breve ensayo acerca de las principales escuelas criminológicas. Buenos Aires, Fabián J. Di Placido, 1999, p. 35.

6. ELBERT, Carlos Alberto. Manual Básico de Criminologia. Tradução de Ney Fayet Jr. Porto Alegre, Ricardo Lenz, 2003, p. 54.

7. ALBERGARIA, Jason. Noções de Criminologia. Belo Horizonte, Mandamentos, 1999, p. 131.

8. ELBERT, op. cit, p. 56.

9. MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4a edição, São Paulo, RT, 2002, p. 191.

10. MOLINA, Antonio-García-Pablos de. Tratado de Criminología. 2ª ed, Valencia, Tirant, 1999, p. 381.

11. ALBERGARIA, op. cit, p. 131-132.

12. ROMERO, op. cit, p. 57-58.

13. ELBERT, op. cit, p. 57.

14. GARRIDO, Vicente; STANGELAND, Per; REDONDO, Santiago. Principios de Criminologia. 2a ed, Valencia, Tirant lo Blanch, 2001, p. 252.

CRIMINOLOGIA - Classificação dos Delinquentes

CLASSIFICAÇÃO DOS DELINQUENTES

O primeiro a classificar os delinquentes em categorias foi Enrico Ferri, que os classificou em criminosos natos, loucos, habituais, ocasionais e passionais.
Tal classificação influenciou inúmeros estudiosos. Podemos citar a classificação de Cândido Motta, que classifica os criminosos em:
• Ocasionais: São aqueles que decorrem da influência do meio, isto é, são pessoas que acabam caindo em tentação devido a alguma circunstância facilitadora. Os crimes mais comuns desse tipo de delinquente são o furto e o estelionato. Em geral, mostram arrependimento posterior e tendem a não reincidir.
• Habituais: São os “profissionais do crime”. Normalmente se iniciam no crime durante a adolescência ou até mesmo durante a infância e progressivamente adquirem habilidades mais sofisticadas. Praticam todo tipo de crime. Em geral não apresentam arrependimento e não raro utilizam a violência com o intuito de intimidar a vítima. Tendem a reincidir no crime.
• Impetuosos: São aqueles que cometem crimes movidos por impulso emotivo, sem premeditar seu contento. Cometem crimes impelidos por paixões pessoais, fanatismo político e social. Os principais exemplos desse tipo de criminoso são os que se envolvem em crimes passionais ou crimes que ocorrem em uma discussão de trânsito. O criminoso impetuoso costuma se arrepender em seguida.
• Fronteiriços: São os criminosos que se enquadram em zona fronteiriça entre a doença mental e a normalidade. São indivíduos que delinquem devido a distúrbios de personalidade. Em geral são pessoas frias, insensíveis e sem valores ético-morais. Em geral cometem crimes com extrema violência e específicos. A reincidência é uma realidade bem próxima.
• Loucos Criminosos: São pessoas que possuem doença mental que compromete completamente sua autodeterminação. Em geral agem sozinhos, impulsivamente, sem premeditação ou remorso. Em face da lei penal, são considerados inimputáveis.

ENRICO FERRI
• Nato
• Louco
• Habitual
• Ocasional
• Passional

CÂNDIDO MOTTA
 • Ocasionais
• Habituais
• Impetuosos
• Fronteiriços
• Loucos Criminosos

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES:
Para Hilário Veiga de Carvalho (1953):

a. Biocriminosos puros
b. Mesocriminosos puros
c. Biocriminosos preponderantes
d. Mesocriminosos preponderantes
e. Biomesocriminosos

O 1º e 2º tipos são chamados pseudo ou falsos criminosos, porque são inimputáveis.
Os outros 3 tipos são os criminosos verdadeiros.

PSEUDO ou FALSO CRIMINOSO

Biocriminoso puro
É unicamente impulsionado por fatores internos e biológicos (fatores endógenos). São pseudocriminosos (ou falsos criminosos), pois são inimputáveis. São reincidentes em potencial e precisam de tratamento psiquiátrico ou tratamento em manicômio judicial.
É o indivíduo que comete ato ilícito, porém não tem capacidade de entendê-lo por falha ou lacuna psíquica. É o psicopata.
Ex.: O indivíduo sonha com uma moça de blusa lilás e calça preta. Essa moça o ataca, matando-o a facadas. Acorda. Pega sua arma e sai em busca da moça com quem sonhou, que na realidade não existe, ou alguém nesse tipo. Ao encontrar a primeira mulher com blusa lilás e calça preta, a mata.
Seu distúrbio é tão grave que o torna inimputável.
Mesocriminoso puro
É unicamente impulsionado pelo meio exterior (fatores exógenos). São considerados “criminolóides”, são altamente recuperáveis. Em geral recebem penas alternativas ou comutação da pena em multa.
Há fatores ou valores do meio cultural, social, que irão influenciar a conduta, mas é inimputável por ter agido de acordo com esses valores.
Ex.: Quando o índio do Xingu tem fome, pesca um peixe no rio. Só pesca o que necessita para saciar a fome. Este índio é trazido para SP. Tem fome, vê uma carpa ornamental (não sabe que é), na chácara do japonês criador. Pesca a carpa para comer. Japonês tem direito à indenização do peixe que custava 500 reais, porém o comportamento do índio foi coerente. O ilícito é compreensível.

VERDADEIRO CRIMINOSO

Biocriminoso preponderante
Ocorre quando, mesmo tendo pouca influência externa, as fortes tendências internas do indivíduo o levam a praticar um delito. É altamente reincidente e de difícil recuperação.
Há sempre um fator biológico preponderante em sua atitude, embora isso não queira dizer que seja o único fator. Ex.: Indivíduo se arma por insegurança: foi agredido na rua e o marginal prometeu que irá atacá-lo em sua própria casa, para matá-lo. O indivíduo está neurótico. Uma madrugada, está ele deitado, dormindo, e é acordado com o barulho de alguém forçando abrir a porta de sua casa. Atira, matando o filho que chegava.
Mesocriminoso preponderante
Ocorre quando o indivíduo por si só não cometeria um crime, mas a influência externa acaba sendo superior à sua tendência, derrubando sua resistência. Tem uma reincidência esperada.
Predomina neste tipo, o fator social. Ex.: Menina de rua que tem vontade de ter uma sandália da Xuxa e não pode comprar  furta.
Biomesocriminoso
Recebem influência de fatores internos e externos. Podem ser reincidentes, mas possuem grande potencial para sua recuperação.
Fator biológico e social concorrendo. Ex.: Indivíduo compra, após muitas economias, um Escort Vermelho. Está feliz e ao mesmo tempo preocupadíssimo porque seu dinheiro só deu para comprar o carro e não para fazer o seguro. Chegando em casa, pede ao zelador do prédio que olhe seu carro estacionado na porta (é um neurótico por segurança). Mais tarde o alarme do carro soa, ao mesmo tempo em que o vigia liga dizendo que alguém está tentando roubar seu carro. Pega uma espingarda e atira, errando. No 2º tiro acerta: era seu sobrinho. O fato de ter uma arma mostra que o sujeito está neurótico por segurança. Sabe que chamar a polícia não resolve. Ao mesmo tempo tem uma descrença na sociedade onde cada um só está preocupado consigo próprio. Toma então as medidas que entende pertinentes à proteção de seus bens.

Quadro Explicativo da classificação de Hilário Veiga de Carvalho
BIO: Ligado ao homem, à saúde, ao psiquismo (fatores internos).
MESO: Ligado ao meio, a fatores externos.
PUROS: Ligados a um dos fatores = BIO ou MESO.
PREPONDERANTES: Um dos fatores (BIO ou MESO) se sobrepõe ao outro.


Para JOSE INGENIEROS (1913):
1) Tipos puros: São os que predominam os transtornos afetivos, intelectuais ou volitivos. Portanto, podem ocorrer:

a) Delinquentes por anomalias morais:

   i. Congênitas (loucos natos ou morais): Apresentam os estigmas próprios da degeneração mental, e corresponde ao "homem delinquente" de LOMBROSO.
   ii. Adquiridas (habituais ou pervertidos morais): Representa a perversão do sentido moral e corresponde ao "delinquente habitual" de FERRI.
   iii. Transitórias (criminosos de ocasião):

 São os delinquentes ocasionais.

b) Delinquentes por anomalias intelectuais:

   i. Congênitas (loucura constitucional): São os débeis mentais ou oligofrênicos, podendo ser, a anormalidade, congênita ou ocasionada durante o período evolutivo.
   ii. Adquiridas (obsessões criminosas): São os que sofrem obsessões criminosas (psicoses maníaco-depressivas, mania essencial, psicopatias por tóxicos, delírios e demências).
   iii. Transitórias (embriaguez, tóxicos, etc.): De inteligência lúcida e equilibrada, como norma general, sob a influência de um rebaixamento ou desvio intelectual, cometem ato antissocial.

c) Delinquentes por anomalias volitivas:

   i. Congênitas (degenerados, impulsivos, natos, epiléticos): São os degenerados impulsivos natos. A desproporção da reação ante uma excitação deve-se a uma deficiência nos elementos moderados. É típico no delinquente epiléptico.

   ii. Adquiridas (alcoólatras crônicos, impulsivos): Influem fatores que transformam o caráter, provocando uma progressiva perda do poder de inibição.

   iii. Transitórias (impulsivos, passionais, criminosos emotivos): De conduta perfeitamente adaptada, incorrem no delito por um impulso imprevisto ou inevitável.

2) Tipos Combinados:

a) Delinquentes por anomalias intelectuais-volitivas: Inclui sujeitos de moralidade relativa, sendo determinado o delito por anomalias combinadas da inteligência e da vontade.

b) Delinquentes por anomalias afetivo-volitivas: Trata-se de casos em que a inteligência conserva uma lucidez quase normal, embora a conduta se torna deletéria sob a influência de anomalias combinadas da afetividade e da vontade, como os "passionais impulsivos".

c) Delinquentes por anomalias afetivo-volitivo-intelectuais: Aqueles em que a conduta criminal é evidenciada por uma completa degeneração. A personalidade social do delinquente fica totalmente desorganizada, surgindo intensas anomalias em todas suas funções psíquicas, morais, intelectuais e volitivas.

José Ingenieros sustentava que esta classificação está fundamentada estritamente na Psicologia Clínica, e permitia determinar o grau de periculosidade do sujeito; pois tanto a periculosidade como a regeneração pode concluir-se pelo estudo de seu caráter, integrado por um elemento congênito (o temperamento) e outro adquirido (a educação).

Para RAFFAELE GARÓFALO (1914):

1) Criminosos característicos ou típicos (correspondem aos criminosos natos ou instintivos):
2) Criminosos violentos:
a) Endêmicos: especiais de uma localidade determinada
b) Passionais:
   i. Por fatores individuais
   ii. Por fatores sociais
3) Criminosos deficientes em probidade: (por fatores familiares)
4) Criminosos lascivos ou cínicos:
a) Delinquentes sexuais
b) Atentados ao pudor

Para CESAR LOMBROSO (1850):

1) Criminosos natos
2) Criminosos loucos e epiléticos
3) Criminosos por paixão (força irresistível)
4) Criminosos de ocasião

terça-feira, 8 de maio de 2012

UMA NOVA CIÊNCIA: A CRIMINOLOGIA

UMA NOVA CIÊNCIA: A CRIMINOLOGIA

CONCEITO DE CRIMINOLOGIA:
Etimologicamente, a palavra Criminologia deriva do latim crimen (crime, delito) e do vocábulo grego logo (tratado), sendo o antropólogo francês Paul Topinard o primeiro a utilizar este termo.
Embora haja quem considere o nascimento da criminologia com o trabalho de Cesare Bonesana (“Dos Delitos e das Penas” - 1764), academicamente, a doutrina admite que a Criminologia começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso (“O Homem Delinquente” - 1876).

Isso ocorre devido à divisão do estudo em duas importantes etapas: a fase Humanitária, caracterizada pela especulação e dedução e a fase Científica, caracterizada pela observação e análise do fenômeno criminal, respectivamente, a saber, Escola Clássica e Positiva do Direito Penal.
O conceito de Criminologia pode ser definido como um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, das suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo.
 É uma ciência empírica, pois se baseia na experiência da observação, nos fatos e na prática, mais que em opiniões e argumentos.

 É interdisciplinar e, portanto, formada pelo diálogo de uma série de ciências e disciplinas, tais como: biologia, psicopatologia, sociologia, política, antropologia, direito, filosofia, entre outros.
De acordo com Antonio Garcia-Pablos de Molina, Criminologia é a “ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo e que trata de subministrar uma informação válida e contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social – assim como sobre programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito”.
É bom salientar que para determinado estudo ser consagrado como ciência, deve atender a dois requisitos básicos: basear-se em um método de estudo e possuir uma finalidade. A Criminologia atende tais requisitos, pois:
• Baseia-se no método empírico de trabalho (análise, observação, indução);
• Busca compreender a realidade para criar soluções preventivas ao combate da criminalidade, avaliando os diferentes modelos de resposta ao crime.

De acordo com Luiz Flávio Gomes e Garcia-Pablos de Molina, as principais funções da moderna Criminologia são:
• Explicar e prevenir o crime;
• Intervir na pessoa do infrator;
• Avaliar os diferentes modelos de resposta ao crime.