terça-feira, 8 de maio de 2012

CRIMINOLOGIA - ESCOLAS INTERMEDIÁRIAS

ESCOLAS INTERMEDIÁRIAS

Em meio aos extremos bem definidos das Escolas Clássica e Positiva, surgiram ao longo dos tempos posições conciliatórias. Embora acolhendo o princípio da responsabilidade moral, os adeptos destas escolas não aceitam que a responsabilidade moral fundamente-se no livre arbítrio, substituindo-o pelo "determinismo psicológico".

 Desta forma, a sociedade não tem o direito de punir, mas somente o de defender-se nos limites do justo.
a) Escola de Lyon ou Antropossocial ou Criminal-sociológica (Lacassagne): oposta às teses lombrosianas e crítica do positivismo. Segundo essa escola, o criminoso é como o micróbio ou o vírus, algo inócuo, até que o adequado ambiente o faz eclodir. O meio social desempenha papel relevante e se junta com a predisposição criminal individual latente em certas pessoas. Em outras palavras, a predisposição pessoal e o meio social fazem o criminoso.

b) Terza Scuola (Positivismo Crítico): Eclética. Método experimental e o lógico abstrato. Crime produto de variados fatores. Sistema do duplo binário (penas e medidas de segurança). Responsabilidade moral e temibilidade. Finalidades retributiva, preventiva e corretiva da pena. (Ipallomene; Alimena, etc.).

c) A jovem escola alemã ou de Marburgo: Franz Von Liszt e o programa de Marburgo (1872). Análise da realidade; relativização da questão do livre arbítrio; duplo binário; defesa social e prevenção especial. O Direito Penal como barreira intransponível para qualquer política criminal. “o século XVIII queria combater o crime sem estudá-lo”.
d) O movimento da defesa social (Neodefensivismo Social): Depois da 2ª Guerra Mundial, reagindo ao sistema unicamente retributivo, surge a Escola do Neodefensivismo Social. Segundo seus postulados não visa punir a culpa do agente criminoso, apenas proteger a sociedade das ações delituosas. Essa concepção rechaça a ideia de um direito penal repressivo, que deve ser substituído por sistemas preventivos e por intervenções educativas e reeducativas, postulando não uma pena para cada delito, mas uma medida para cada pessoa.
Criada por Marc Ansel (1954), pretende a ação coordenada do Direito Penal da Criminologia e do Direito Penitenciário. O principal não é o castigo do delinquente, mas a proteção da sociedade, por estratégias que, a partir do conhecimento do delinquente, neutralizem sua periculosidade de modo humanitário e individualizado.
e) O movimento psicossociológico: Gabriel Tarde (1843 – 1904) sociólogo francês. Foi diretor de estatística criminal. Formulou a lei da integração social ou da imitação: o crime, como todo comportamento social, é inventado, repetido, conflitado e adaptado (dialética de Hegel). Começa como moda, torna-se costume e submete-se à imitação. O delinquente é um imitador consciente ou inconsciente.

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