terça-feira, 8 de maio de 2012

UMA NOVA CIÊNCIA: A CRIMINOLOGIA

UMA NOVA CIÊNCIA: A CRIMINOLOGIA

CONCEITO DE CRIMINOLOGIA:
Etimologicamente, a palavra Criminologia deriva do latim crimen (crime, delito) e do vocábulo grego logo (tratado), sendo o antropólogo francês Paul Topinard o primeiro a utilizar este termo.
Embora haja quem considere o nascimento da criminologia com o trabalho de Cesare Bonesana (“Dos Delitos e das Penas” - 1764), academicamente, a doutrina admite que a Criminologia começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso (“O Homem Delinquente” - 1876).

Isso ocorre devido à divisão do estudo em duas importantes etapas: a fase Humanitária, caracterizada pela especulação e dedução e a fase Científica, caracterizada pela observação e análise do fenômeno criminal, respectivamente, a saber, Escola Clássica e Positiva do Direito Penal.
O conceito de Criminologia pode ser definido como um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, das suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo.
 É uma ciência empírica, pois se baseia na experiência da observação, nos fatos e na prática, mais que em opiniões e argumentos.

 É interdisciplinar e, portanto, formada pelo diálogo de uma série de ciências e disciplinas, tais como: biologia, psicopatologia, sociologia, política, antropologia, direito, filosofia, entre outros.
De acordo com Antonio Garcia-Pablos de Molina, Criminologia é a “ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo e que trata de subministrar uma informação válida e contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social – assim como sobre programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito”.
É bom salientar que para determinado estudo ser consagrado como ciência, deve atender a dois requisitos básicos: basear-se em um método de estudo e possuir uma finalidade. A Criminologia atende tais requisitos, pois:
• Baseia-se no método empírico de trabalho (análise, observação, indução);
• Busca compreender a realidade para criar soluções preventivas ao combate da criminalidade, avaliando os diferentes modelos de resposta ao crime.

De acordo com Luiz Flávio Gomes e Garcia-Pablos de Molina, as principais funções da moderna Criminologia são:
• Explicar e prevenir o crime;
• Intervir na pessoa do infrator;
• Avaliar os diferentes modelos de resposta ao crime.

CRIMINOLOGIA - ESCOLAS INTERMEDIÁRIAS

ESCOLAS INTERMEDIÁRIAS

Em meio aos extremos bem definidos das Escolas Clássica e Positiva, surgiram ao longo dos tempos posições conciliatórias. Embora acolhendo o princípio da responsabilidade moral, os adeptos destas escolas não aceitam que a responsabilidade moral fundamente-se no livre arbítrio, substituindo-o pelo "determinismo psicológico".

 Desta forma, a sociedade não tem o direito de punir, mas somente o de defender-se nos limites do justo.
a) Escola de Lyon ou Antropossocial ou Criminal-sociológica (Lacassagne): oposta às teses lombrosianas e crítica do positivismo. Segundo essa escola, o criminoso é como o micróbio ou o vírus, algo inócuo, até que o adequado ambiente o faz eclodir. O meio social desempenha papel relevante e se junta com a predisposição criminal individual latente em certas pessoas. Em outras palavras, a predisposição pessoal e o meio social fazem o criminoso.

b) Terza Scuola (Positivismo Crítico): Eclética. Método experimental e o lógico abstrato. Crime produto de variados fatores. Sistema do duplo binário (penas e medidas de segurança). Responsabilidade moral e temibilidade. Finalidades retributiva, preventiva e corretiva da pena. (Ipallomene; Alimena, etc.).

c) A jovem escola alemã ou de Marburgo: Franz Von Liszt e o programa de Marburgo (1872). Análise da realidade; relativização da questão do livre arbítrio; duplo binário; defesa social e prevenção especial. O Direito Penal como barreira intransponível para qualquer política criminal. “o século XVIII queria combater o crime sem estudá-lo”.
d) O movimento da defesa social (Neodefensivismo Social): Depois da 2ª Guerra Mundial, reagindo ao sistema unicamente retributivo, surge a Escola do Neodefensivismo Social. Segundo seus postulados não visa punir a culpa do agente criminoso, apenas proteger a sociedade das ações delituosas. Essa concepção rechaça a ideia de um direito penal repressivo, que deve ser substituído por sistemas preventivos e por intervenções educativas e reeducativas, postulando não uma pena para cada delito, mas uma medida para cada pessoa.
Criada por Marc Ansel (1954), pretende a ação coordenada do Direito Penal da Criminologia e do Direito Penitenciário. O principal não é o castigo do delinquente, mas a proteção da sociedade, por estratégias que, a partir do conhecimento do delinquente, neutralizem sua periculosidade de modo humanitário e individualizado.
e) O movimento psicossociológico: Gabriel Tarde (1843 – 1904) sociólogo francês. Foi diretor de estatística criminal. Formulou a lei da integração social ou da imitação: o crime, como todo comportamento social, é inventado, repetido, conflitado e adaptado (dialética de Hegel). Começa como moda, torna-se costume e submete-se à imitação. O delinquente é um imitador consciente ou inconsciente.

CRIMINOLOGIA - SURGIMENTO DAS ESCOLAS CLÁSSICA E POSITIVA:

SURGIMENTO DAS ESCOLAS CLÁSSICA E POSITIVA:

No limiar da Idade Contemporânea, em muitos países as punições às atitudes transgressoras eram praticadas de forma atroz, sem que a justiça, a anterioridade e outros princípios basilares do direito penal fossem utilizados para equalizar o cumprimento das penas.

Nesse momento histórico, ainda se viam execuções de penas sem que houvesse julgamento. A aplicação da pena era contrária à dignidade humana.

Neste contexto, várias ideias Iluministas apontavam no sentido de tratar o homem com a devida condição humanitária. Os filósofos Iluministas, em geral, defendiam a ampla reforma do ensino, criticavam duramente a intervenção do Estado na economia e achincalhavam a Igreja e a nobreza.
Nem mesmo Deus escapou às discussões da época. O Deus iluminista era encarado como expressão máxima da razão, legislador do universo, respeitador dos direitos universais do homem e da liberdade de se expressar.

Foram os escritos de Montesquieu (“O Espírito das Leis”), Voltaire, Rousseau (“O Contrato Social”) e John Locke que prepararam o advento do humanismo e o início da radical transformação liberal e humanista que sofreria o Direito Penal.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Raciocínio Lógico: COMO NEGAR UMA PROPOSIÇÃO?

Vamos pessoALL...

Usem a cabeça e não errem mais esse tipo de questão em concurso.

Negação de uma Proposição Composta:

Negação de uma Conjunção se faz assim:

Nega-se a primeira parte;
 2º Nega-se a segunda parte;
 3º Troca-se o E por um OU.
Ou seja: ~(p ^ q) = ~p v ~q
Assim, para negar a seguinte sentença:
A Terra é redonda E um quadro tem quatro lados.
A Terra não é redonda OU um quadro não tem quatro lados.

Negação de uma Disjunção:

A negativa de uma disjunção se faz assim:

Nega-se a primeira parte;
Nega-se a segunda parte;
Troca-se o OU por um E.

Ou seja: ~(p v q) = ~p ^ ~q

Assim, para negar a seguinte sentença:
A Terra é redonda OU um quadro tem quatro lados.
A Terra não é redonda E um quadro não tem quatro lados.

Negação de uma Condicional:

A negativa de uma condicional se faz assim:

1º Mantém-se a primeira parte;
Nega-se a segunda parte;
Ou seja: ~(p --> q) = p ^ ~q

Assim, para negar a seguinte sentença:
Se a formiga é um inseto, então a galinha é uma ave.
A formiga é um inseto E a galinha não é uma ave.

NEGAÇÃO das PROPOSIÇÕES COMPOSTAS:

negação de (p ^ q)  é  ~p v ~q
negação de (p v q)  é  ~p ^ ~q
negação de (p -> q)  é  p ^ ~q
negação de (p <-> q)  é  (p e ~q) v (q e ~p)

Criminologia: Escola Positiva

Escola Positiva

Em contraposição à escola Clássica, surge a Escola Positiva, influenciada pelos avanços científicos surgidos durante o século XIX, como as teorias de Darwin e Lamarck e pelo pai da sociologia, Auguste Comte. Seus estudos, ao contrário dos clássicos que usavam o método dedutivo, baseavam-se no método empírico, ou seja, na análise, observação e indução dos fatos.

A Escola Positiva considerava o crime como fato humano e social. A pena deveria então ter por fim a defesa social e não a tutela jurídica. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. Para eles, o criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (DETERMINISMO).

Como expoentes de maior vulto desta escola temos: Cesar Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garófalo.

As ideias defendidas por César Lombroso acerca do que classificou como criminoso nato preconizavam que pela análise de determinadas características somáticas seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime.

Lombroso relacionou certas características físicas, tais como tamanho da mandíbula, circunferência do crânio, etc., à psicopatologia criminal. Assim, a abordagem de Lombroso é descendente direta da frenologia (estudo que relaciona as características da personalidade e grau de criminalidade pela forma da cabeça), criada pelo filosofo alemão Franz Joseph Gall. Lombroso tinha em mente chamar a atenção para a importância dos estudos científicos da mente criminosa, um campo que se tornou conhecido como Antropologia Criminal.

Lombroso expôs em detalhes suas observações e teorias na obra O homem delinquente” (1876).

A contribuição principal de Lombroso para os Estudos do Direito Penal e mais adiante para a Criminologia, não reside em sua famosa tipologia (onde destaca a categoria do delinquente nato) ou em sua teoria criminológica, mas sim no método que utilizou em suas investigações: o método empírico, isto é, quando a análise, a observação e a indução substituíram a especulação e o silogismo, superando o método abstrato, formal, dedutivo do mundo clássico.

Enrico Ferri, um criminologista italiano e estudante de Lombroso, é considerado o maior vulto da Escola Positiva, criador da Sociologia Criminal (publicou uma obra com este nome em 1884). Buscava, ao estudar criminosos, fatores econômicos e sociais. Com isso, chegou à conclusão de que não bastava a pessoa ser um delinquente nato, era preciso que houvesse certas condições sociais que determinassem a potencialidade do criminoso. (Lei de Saturação Criminal). Com isso, Ferri criou o que ficou conhecido como trinômio causal do delito: fatores antropológicos, sociais e físicos. Dessa forma, Ferri opunha-se ao livre arbítrio defendido pelos clássicos, pois seriam os fatores do meio que iriam formar o criminoso. Além disso, Ferri classificou os criminosos em cinco grupos: nato, louco, habitual, ocasional e passional (foi o primeiro a classificá-los).

Outro importante nome a destacar dentro da Escola Positiva foi Raffaele Garófalo. Observando que tanto Lombroso quanto Ferri não haviam definido o delito, propôs-se a fazê-lo, criando assim a teoria de delito natural. Sua obra intitulada Criminologia” (1885) passa a batizar o estudo como ciência. (Foi com ele que a Criminologia ganhou o status de ciência). Neste livro, Garófalo amplia o estudo da criminologia, sugerindo para esta um comportamento jurídico. Por essa razão é considerado por muitos o iniciador da fase jurídica da Escola Positiva, encerrando assim o entendimento do crime como algo dotado de fatores antropológicos (Lombroso), sociais (Ferri) e jurídicos (Garófalo).

Convém lembrar que a linha divisória entre as duas escolas foi dada pela ESCOLA CARTOGRÁFICA ou ESTATÍSTICA MORAL, fundada por Garry (advogado) e Quételet (matemático). A ponte de ligação entre as duas escolas está no método utilizado em seus estudos. Garry e Quetelet defendiam que o crime é um fenômeno concreto e deve ser estudado pelas estatísticas, em oposição ao pensamento abstrato da Escola Clássica. Eles descobriram, através do mapeamento do crime (cartografia), que o registro anual de crimes em um país permanece constante ao longo do tempo, sendo um fenômeno coletivo, constante e regular, regido por leis naturais como qualquer outro fenômeno natural. Foi aí que se passou a utilizar o método empírico (análise, observação, indução) ao invés do lógico (dedutivo).

A Escola Positiva pode ser dividida em três fases distintas, com três autores símbolos em cada uma delas: Fase Antropológica: Cesare Lombroso (O Homem Delinquente - 1876); Fase Sociológica: Enrico Ferri (Sociologia Criminal - 1884); e Fase Jurídica: Raffaele Garófalo (Criminologia - 1885);

OBS: No Brasil, registra-se o trabalho do médico e sociólogo Raimundo Nina Rodrigues (As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil - 1894). Referido autor ficou conhecido como “Lombroso dos Trópicos”, haja vista a similitude de sua pesquisa à realizada outrora por Cesar Lombroso. Na Argentina, o grande seguidor de Lombroso foi o médico José Ingenieros.

Criminologia: Escola Clássica do Direito Penal...

Escola Clássica

A Escola Clássica surge como um divisor de águas do direito penal, pois nasce a preocupação com a execução da pena, pois as leis penais que precederam o Iluminismo previam, entre outras coisas, o encarceramento daqueles que eram considerados criminosos por tempo indeterminado, dava poderes ilimitados aos juízes e previam ainda a tortura como meio de obtenção de confissão. Os pensadores da Escola Clássica adotaram os ideais iluministas e os instrumentaram no ramo das ciências jurídicas.
Depois das críticas e afirmações de Montesquieu, principalmente em sua obra “O Espírito das Leis”, César Bonesana (Marquês de Beccaria), publicou seu livro “Dos Delitos e Das Penas” (1764) que, principalmente, criticava os horrores das leis penais vigentes, a começar, pela abolição da pena de morte e da tortura. Além disso, defendia ideias que fundamentam o que hoje chamamos de Princípios Basilares Do Direito, como a Legalidade, a Presunção da inocência e o Propósito da pena (em outro documento, falava também no Princípio da Anterioridade da Lei – não há crime sem lei anterior que o defina).

É nesse ambiente de transformações que surge o que ficaria conhecido como a Escola Clássica do Direito Penal, inaugurando o Período Humanitário (ou pré-científico) do Direito Penal.
Os clássicos pregavam a utilidade da pena, sua finalidade e formas de atuação do ato punitivo sobre o criminoso. O elemento crime era o principal foco dos estudos, a despeito de ver o homem como foco do processo criminológico.  Os pensadores clássicos pregavam que a pena tem finalidade repressiva e preventiva, devendo ser proporcional ao dano causado. A pena, para os clássicos, não tem caráter reeducativo, pois o homem tem livre arbítrio e o fruto de suas vontades não carece de reeducação.
Desse modo, o movimento clássico não se ocupa com a prevenção do delito ou com as causas que porventura levaram o agente ao ato transgressor. Ele está pautado unicamente na aplicação da pena como repressão (ou castigo) ao dano causado.
Outra característica da Escola Clássica é que ela se utilizava do método dedutivo e não experimental para compor seus estudos.
Como vimos anteriormente, Cesar Bonesana compôs a Escola Clássica do Direito Penal. Contudo, não foi o único. Num segundo momento podemos destacar o italiano Francesco Carrara.
Considerado um neoclássico, Francesco Carrara inaugurou o que se chama de período jurídico da Escola Clássica. Isso porque defendia o crime como um ente jurídico (criação do Estado). Para ele, o crime era constituído de duas forças: a física e a moral. A primeira é o movimento corpóreo e o dano causado pelo crime; a segunda é a vontade livre e consciente do delinquente. Carrara ainda definia o crime como sendo a infração da lei penal do Estado, promulgada para defender os interesses dos cidadãos. Para ele, só é crime o fato que infringe a lei penal.

A Escola Clássica, portanto, pode ser dividida em dois períodos:

- Filosófico ou teórico representado por Cesár Bonesana e
- Jurídico ou prático representado por Francesco Carrara.

OUTROS AUTORES DA ESCOLA CLÁSSICA:

• Gian Domenico Romagnosi - Gênese do Direito Penal - Trata o direito penal como natural, anterior às convenções humanas. Defendia a pena como forma de defesa da sociedade.
• Jeremias Bentham - A pena se justifica por sua utilidade. Castigando o delinquente se protege a sociedade.
• Franz Joseph Gall - Estudava o crime através de aspectos físicos do criminoso (ex: pelo tamanho da cabeça e formações cranianas). Sustentava ser possível determinar o caráter, as características de personalidade e o grau de criminalidade pela forma da cabeça do indivíduo (é a tal da FRENOLOGIA).

CRIMINOLOGIA - Você conhece ou já leu sobre Criminologia?

HISTÓRIA NATURAL DO DELITO:

O desenvolvimento e evolução do homem se deram, entre outras razões, pela sua capacidade de viver em grupos, depois em comunidades e por fim, em sociedade. Contudo, atitudes desarmônicas e agressivas sempre fizeram parte desta evolução. Surge assim a necessidade de se criar mecanismos para que se defendesse o indivíduo, seu patrimônio e sua comunidade. Assim, o jus puniendi, ou seja, o direito de punir acabou materializado através de leis penais, fruto do direito penal. As leis foram criadas para que se houvesse respeito à vida, à propriedade e à honra dos indivíduos, caracterizando assim certas condutas como sendo atitudes criminosas.
Assim, o chamado crime é algo tão antigo quanto a própria civilização. E a necessidade de criar mecanismos restritivos a essas condutas violadoras sempre estiveram presentes nas mais variadas formas. Acompanhando o homem através dos tempos, passou por alguns períodos no decorrer da história:
Período da Vingança: Tem início desde os tempos primitivos; remonta do início da humanidade. Pode ser divida em três fases:
a)      Fase da Vingança Privada: No início, a vingança privada constituía-se como uma forma de punição, adotada pelos povos primitivos. Contudo, estes agiam sem proporção à ofensa, pois havia a inexistência de um limite. Com o evoluir dos tempos, encontrou a vingança privada sua primeira “regulamentação”: a comumente chamada Lei de Talião. Na realidade, tal instrumento pode ser considerado como um instrumento moderador da pena. Consistia em aplicar ao delinquente ou ofensor o mal que ele causou ao ofendido, na mesma proporção. Assim, caberia à vítima agir na proporção da ofensa sofrida. O Talião foi adotado por vários documentos (como por exemplo, o Código de Hammurabi), revelando-se um grande avanço na história do direito penal por limitar a abrangência da ação punitiva. Existia ainda o instituto da composição, onde o ofensor comprava sua liberdade.

b)     Fase da Vingança Divina: Aqui, a religião atinge influência decisiva na vida dos povos antigos. A repressão ao delinquente nessa fase tinha por fim aplacar a ira da divindade ofendida pelo crime. A administração da sanção penal ficava a cargo dos sacerdotes que, como mandatários dos deuses, encarregavam-se da justiça. Aplicavam-se penas cruéis, severas e desumanas. Pode-se afirmar que a religião confundia-se com o Direito e assim, preceitos de cunho religioso ou moral tornavam-se leis em vigor.

c)      Fase da Vingança Pública: Com uma maior organização social surge o desenvolvimento do poder político. A pena, portanto, perde sua índole sacra para transformar-se em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública (Estado), representativa dos interesses da comunidade. O maior avanço verificado nessa fase está no fato da pena não mais ser aplicada por terceiros, e sim pelo Estado, que age em nome da coletividade.

Período Humanitário (ou Pré-Científico): Tendo seu início no decorrer do Iluminismo, esse período foi marcado por uma atuação de pensadores que contestavam os ideais absolutistas. O principal objetivo do direito penal nesta época era a reação contra a arbitrariedade da justiça penal e o caráter atroz da pena. A obra Dos Delitos e Das Penas” (1764), de Cesare Bonesana (o Marquês de Beccaria), tornou-se símbolo da reação liberal frente ao desumano panorama penal vigente. Aqui surge a Escola Clássica.
Período Científico (ou Naturalista / Criminológico): Esta fase caracteriza-se por um notável entusiasmo científico. Inicia-se a preocupação com o homem que delinque e a razão pela qual delinque. O médico Cesar Lombroso revoluciona o campo penal nesta época, tanto pela publicação de sua obra O homem delinquente” (1876), que preconizava a teoria do delinquente nato e, principalmente, pelo método empírico utilizado em suas pesquisas. Ferri e Garófalo também merecem destaque. Enrico Ferri ressaltou a importância de um trinômio causal do delito (fatores antropológicos, sociais e físicos). Rafael Garófalo, o primeiro a utilizar o termo “Criminologia”, fez estudos sobre o delito, o delinquente e a pena. Aqui surge a Escola Positiva.