sábado, 2 de novembro de 2013

Portaria DGP-38, de 01-11-2013 - Sistema Ethos

 
 
 
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA
 

Portaria DGP-38, de 01-11-2013

 

Dá nova disciplina ao Sistema “Ethos”, visando à comprovação de idoneidade e conduta escorreita,
mediante investigação social, dos candidatos a cargos policiais civis e dá providências correlatas
 
O Delegado Geral de Polícia, Considerando que a comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social dos candidatos, nos termos das Leis Complementares 1.151 e 1.152, ambas de
25-10-2011, constitui fase de caráter eliminatório dos concursos públicos de ingresso às carreiras policiais civis, devendo, portanto, ficar sob responsabilidade da respectiva banca examinadora e da Academia de Polícia;
Considerando que à Corregedoria Geral da Polícia Civil compete, além da avaliação especial de desempenho de todos os policiais civis em estágio probatório (art. 5º, Dec. 58.092/2012;
art. 5º, Dec. 58.139/2012), também a investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais civis (art. 5º, IV, Dec. 47.236/2002), não havendo, com  relação a esta última, cláusula de privatividade;
Considerando que a Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, assim como os demais Departamentos de base territorial da Polícia Civil, dispõem de Unidades de Inteligência Policial que contam com apoio dos Centros de Inteligência Policial, em todo o Estado, os quais são vinculados ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil (DIPOL);
Considerando que a atividade de inteligência, notadamente em seu ramo de contrainteligência, constitui importante ferramenta para a colheita de dados e formulação de relatórios adequados a evitar que pessoas comprometidas com interesses adversos à Segurança Pública ingressem no quadro de pessoal da Polícia Civil, Determina:
Artigo 1º. O “Sistema Ethos”, sob responsabilidade e administração técnica da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, por meio de sua Unidade de Inteligência Policial, tem o objetivo de recepcionar, sistematizar e armazenar as informações relativas à investigação ético-social dos candidatos aos cargos policiais civis, a fim de constatar, mediante investigação social, se possuem idoneidade e conduta escorreita.
Parágrafo único. Será elaborado o competente relatório de inteligência em decorrência da investigação de que trata o caput, o qual será destinado a orientar as deliberações das respectivas comissões de concurso público de ingresso às carreiras policiais civis.
Artigo 2º. Terão acesso ao “Sistema Ethos”:
I - Delegado-Geral de Polícia;
II - Delegado-Geral de Polícia Adjunto;
III - Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia;
IV - Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria;
V - Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia;
VI - Delegado de Polícia Titular da Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria;
VII - Delegado de Polícia Diretor do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Corregedoria;
VIII – Delegado de Polícia Titular da Unidade de Inteligência do Departamento de Polícia Judiciária incumbido de realização de investigação social, relativamente aos candidatos que lhe forem indicados;
IX – Presidente da Comissão de Concurso Público, relativamente aos candidatos inscritos naquele que presidir.
Artigo 3º. A Secretaria de Concursos Públicos remeterá à Unidade de Inteligência da Academia de Polícia o banco de dados contendo informações completas de todos os candidatos a concurso público de ingresso em carreira da Polícia Civil, tão logo tenham sido habilitados para a realização da prova de aptidão psicológica.
§ 1º. Verificada a consistência dos dados recebidos da Secretaria de Concursos Públicos, a Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia os remeterá, a fim de subsidiarem a realização das necessárias investigações ético-sociais, às Unidades de Inteligência Policial de que trata o art. 4º.
§ 2º. Serão realizadas, pelos Departamentos respectivos, pesquisas sociais de campo e em bancos de dados a que tenham acesso, sobre a conduta ética dos candidatos, em sua vida privada e pública.
§ 3º. A pesquisa social de campo resultará em relatório circunstanciado contendo informações individualizadas e indicação dos locais visitados e das pessoas entrevistadas, compreendendo os endereços de residência, de trabalho, de estudos, além de outros que tenham relevância para os objetivos de que trata
o art. 1º desta Portaria.
§ 4º. A pesquisa de campo deverá destacar:
a) antecedentes profissionais;
b) desvio de personalidade;
c) relações sociais incompatíveis;
d) inadimplemento de obrigações contratuais;
e) prática de jogos de azar;
f) uso de bebida alcoólica ou drogas ilícitas.
§ 5º. A pesquisa em banco de dados deverá ser realizada com especial atenção para:
a) antecedentes criminais em qualquer Unidade da Federação;
b) envolvimento, atual ou pretérito, em ocorrências de natureza policial;
c) propriedade de arma de fogo;
d) participação societária;
e) propriedade de veículos automotores;
f) pontuações negativas como condutor de veículo automotor;
g) redes sociais.
§ 6º. No caso de exercício, atual ou pretérito, do candidato em cargo ou função pública, a qualquer título, deverão ser promovidas consultas junto aos órgãos com os quais tenha mantido vínculo.
Artigo 4º. A atribuição para realização das investigações sociais dos candidatos a concursos públicos a cargos policiais civis incumbe:
I – à Divisão de Informações Funcionais ou às Unidades da Corregedoria Auxiliar quando tratar-se de candidato servidor público do Estado de São Paulo e com domicílio, respectivamente, na Capital do Estado ou em municípios da Grande São Paulo e Interior.
II – nos demais casos, aos Centros de Inteligência Policial nas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (DECAP), Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo (DEMACRO) e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior (DEINTERS) de 1 a 10,
sob acompanhamento e relatório das respectivas Unidades de Inteligência, de acordo com o endereço residencial indicado pelo candidato;
Parágrafo único. Para obtenção de dados e informações pertinentes a candidatos de outros Estados da Federação, a Unidade de Inteligência da Academia de Polícia deverá acionar o Departamento de Inteligência da Polícia Civil que, para a elaboração do correspondente relatório de inteligência, poderá promover a colheita dos dados e informações, inclusive desenvolvendo as operações de campo, ou enviar o pedido a órgão congênere.
Artigo 5º. As Unidades de Inteligência Policial da CORREGEDORIA, do DECAP, do DEMACRO e dos DEINTERS deverão manter permanente controle das ações desenvolvidas pelos respectivos Centros de Inteligência de seu âmbito e, após concluídas as investigações, oferecerão relatório de inteligência, destacando as eventuais situações de inadequação do candidato ao cargo pretendido, para encaminhamento à respectiva comissão de concurso público, por intermédio da Unidade de Inteligência da Academia de Polícia.
Artigo 6º. Quaisquer solicitações de relatórios complementares referentes à comprovação de idoneidade e conduta escorreita dos candidatos a cargos policiais civis, mediante investigação social, poderão ser encaminhadas pelo respectivo presidente da comissão de concurso público, por intermédio da Unidade de Inteligência da Academia de Polícia, diretamente aos Centros e Unidades de Inteligência Policial, observadas as atribuições previstas nesta portaria.
Artigo 7º. A Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia, de posse das informações obtidas nos termos dos dispositivos anteriores, expedirá relatório à Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia, com manifestação conclusiva sobre a adequação do candidato ao cargo pretendido.
Parágrafo único. O candidato poderá requerer o acesso pessoal às informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos, expedindo-se relatório complementar.
Artigo 8º. Da conclusão do relatório de que trata o artigo anterior, poderá o candidato, no prazo de três dias úteis, contados da ciência, requerer reconsideração ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Concurso.
 
§ 1º. Para a instrução do requerimento, poderá o candidato apresentar provas ou requerer diligências.
§ 2º. Da decisão de que trata o caput, caberá recurso ao Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia, no prazo de três (3) dias a contar da ciência, nas seguintes hipóteses:
I – negativa de valor a documento ou fato relevante arguido pelo candidato;
II – fato novo havido após a decisão recorrida.
§ 3º. O recurso deverá ser protocolado na Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia e, após manifestação conclusiva do seu titular, será encaminhado à Diretoria da Academia de Polícia.
Artigo 9º. Revestir-se-ão de rigoroso sigilo todas as informações e atos relacionados à investigação ético-social de que trata a presente portaria, visando à preservação da dignidade e direitos dela decorrentes, de todos os candidatos e demais pessoas envolvidas.
Artigo 10. Eventuais informações recebidas pela Polícia Civil sobre a conduta de candidatos inscritos em concursos públicos serão objeto de inclusão no “Sistema Ethos” e análise pela Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia.
Artigo 11. Todos os Departamentos da Polícia Civil deverão prestar prioritária e eficaz colaboração à Academia de Polícia, a fim de que a investigação ético-social de que trata esta portaria seja concluída com segurança e celeridade.
Art. 12. O Delegado de Polícia Diretor da Academia disciplinará o nível de acesso dos usuários a que se refere o art. 2º, incumbindo a sua Unidade de Inteligência Policial da expedição de senha e manutenção do controle de acesso.
§ 1º. Caberá, ainda, à Academia de Polícia, por sua Secretaria de Cursos Complementares, a realização de cursos visando à
capacitação dos Policiais Civis que serão incumbidos da execução das diligências decorrentes desta Portaria.
§ 2º. O Departamento de Inteligência da Polícia Civil (DIPOL) providenciará o necessário suporte a fim de que o Sistema Ethos funcione com eficiência e segurança.
Artigo 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias, especialmente a Portaria 18, de 18-05-2009.
Fonte: Diário Oficial